Questões Tributárias sensíveis aos profissionais da saúde
Eduardo Munhoz da Cunha*
Exercendo a atividade de forma autônoma, o profissional da saúde deve manter um livro-caixa, onde deverão ser escrituradas as despesas dedutíveis (por exemplo, salários pagos e despesas de custeio). A receita, descontadas as despesas dedutíveis, será tributada pelo imposto de renda pessoa física, à alíquota de 27,5%.
No caso de hospitais, se for optado pelo lucro presumido, o imposto de renda é calculado sobre a base presumida de 8% da receita (o imposto e contribuição social devidos equivalerão a, aproximadamente, 4,25% da receita; Cofins, 3%, e PIS, 0,65%, incidem sobre a receita total, e não sobre o lucro presumido). Para as clínicas em geral a base presumida é de 32% (imposto e contribuição somam cerca 10,88%). Até pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça entendia que algumas atividades de assistência à saúde eram equiparadas à atividade hospitalar (p.ex., urologia, hemodinâmica, radiologia, ortopedia, etc.). Entretanto, a partir do final de 2006 o entendimento daquele tribunal foi alterado, e consolidou-se no sentido de que somente têm direito à base de cálculo reduzida as sociedades que prestam serviços hospitalares, assim entendidos aqueles que envolvem internamento de pacientes (a Receita Federal exige pelo menos 5 leitos), e desde que haja equipamentos (inclusive de diagnóstico por imagens), enfermagem e estrutura disponíveis para tanto.
E as sociedades de médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, podem ser constituídas inclusive para prestar serviços a hospitais. Ao invés de contratar médicos como empregados, a terceirização dos serviços pode ser bastante vantajosa para o hospital, eis que poderá implicar redução de encargos trabalhistas e previdenciários. Ao contratar um médico como empregado ou autônomo, o hospital tem de pagar o equivalente a 20% da remuneração do médico ao INSS, e o profissional fica sujeito à incidência de imposto de renda de até 27,5%. A contratação de sociedades de médicos afasta a incidência da contribuição previdenciária e implicará redução da carga tributária ao próprio médico. E sobre o serviço terceirizado o hospital não paga o imposto sobre serviços (ISS). É bem verdade que essa terceirização não pode ser fraudulenta, sob pena de poder ser desconstituída, principalmente pela Justiça do Trabalho.
Quanto ao imposto sobre serviços (ISS), os autônomos e as sociedades uniprofissionais estão sujeitos à incidência fixa, anual, do imposto, enquanto os hospitais, como regra, pagam 5% sobre sua receita. O valor dos alimentos, medicamentos e materiais fornecidos aos pacientes não podem ser excluídos da base de cálculo, conforme entendimento já pacificado pelo STJ. Embora durante muito tempo os municípios tenham insistido que as sociedades uniprofissionais tivessem que pagar o ISS calculado sobre a sua receita, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que essas sociedades devem pagar o ISS - Fixo.
Outra tese que ainda está em discussão nos tribunais refere-se à isenção da Cofins (3% sobre o faturamento) para as sociedades uniprofissionais. O STJ chegou a editar uma Súmula reconhecendo que as sociedades uniprofissionais são isentas da Cofins, mas o Supremo Tribunal Federal está mudando esse entendimento. Apesar de ainda não haver, até esta data, uma posição definitiva do Supremo a respeito da matéria, a tendência que se verifica, a partir de algumas decisões já tomadas, é de que o STF venha a reconhecer que as sociedades uniprofissionais têm de efetuar o pagamento da Cofins desde o início de 1997.
Sem dúvidas, não é fácil manter-se atualizado com as obrigações tributárias: é difícil pagá-las e, mais difícil ainda, é saber exatamente o que é devido, principalmente quando se vê que os Tribunais mudam de entendimento sobre a matéria mesmo sem que haja alteração da lei. O que se aconselha é que os profissionais da saúde procurem se manter informados sobre o tema, consultando seus advogados e contabilistas constantemente, não apenas para tentar evitar possíveis autuações fiscais, mas também para procurar meios – dentro da lei – de pagar menos tributos.
_________________
*Especialista <_st13a_personname w:st="on" productid="em Direito Tributário">em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócio do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados
_______________