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Intempestividade às avessas

Há situações difíceis de serem explicadas na advocacia. Dentre elas sair derrotado numa causa que era considerada ganha. Mas nada pior para um advogado do que perder um prazo. É que para isso não há explicação, pois, a falha do advogado tira a oportunidade dos argumentos do cliente vir a ser conhecidos pelo juiz.

16/10/2007


Intempestividade às avessas

Edgard Silveira Bueno Filho*

Há situações difíceis de serem explicadas na advocacia. Dentre elas sair derrotado numa causa que era considerada ganha. Mas nada pior para um advogado do que perder um prazo. É que para isso não há explicação, pois, a falha do advogado tira a oportunidade dos argumentos do cliente vir a ser conhecidos pelo juiz. Assim, a não ser em casos excepcionais, não há desculpa aceitável para tanta desídia.

Pois bem esse terrível risco está para ser ampliado. Recentemente, tive a oportunidade de assistir uma importante discussão travada no Plenário da Suprema Corte sobre uma situação de intempestividade, não por que o recurso tenha sido apresentado tardia ou serodiamente. Mas por que o diligente advogado, tendo tomado conhecimento do acórdão, antes mesmo de sua publicação, interpôs o recurso.

Felizmente o julgamento foi suspenso – não sei se já foi retomado - com um pedido de vista formulado pelo Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, de modo que ainda há chance da jurisprudência, que parece ser firme no sentido de considerar intempestivo o recurso antecipado, vir a ser revista.

Isso graças aos alertas, em favor da correção dessa verdadeira armadilha processual criada pela jurisprudência, partidos dos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Se isto não ocorrer estaremos sujeitos a ter que explicar a clientes que o recurso não foi conhecido por excesso de solércia.

Surpreendeu-me ouvir os argumentos dos que defenderam a manutenção da jurisprudência e notar que todos eles dizem respeito a fatores, outros de não conhecimento do recurso que não seja de ordem temporal.

Com efeito, argumentava-se com a inépcia do recurso por ter sido interposto antes do conhecimento dos termos em que prolatado, como se a parte não pudesse ter tido conhecimento do teor da decisão quando assistiu ao julgamento. Ou seja, criou-se uma presunção de jure de inépcia do recurso, só pela sua interposição antes da publicação do julgado.

Vamos esperar que o Espírito Santo inspire nossos grandes Ministros e que essa jurisprudência danosa seja alterada. Com a palavra nossas valorosas instituições de classe, a começar pelo Conselho Federal de OAB.

Infelizmente, não pude anotar o número ou o nome das partes para ajudar a identificação do processo. Sei, porém, tratar-se de Embargos de Declaração opostos por Amicus Curiae.

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*Advogado do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno - Advogados. Foi juiz no TRF da 3ª Região e procurador do Estado de São Paulo. É mestre em Direito Constitucional e professor da PUC/SP.





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