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Os honorários advocatícios nas recentes reformas processuais

O reconhecimento e a satisfação do direito a uma prestação tradicionalmente poderiam passar por cinco processos distintos: o de conhecimento, o de liqüidação, o executivo, os embargos à execução e o cautelar. A divisão era feita em atenção à natureza do provimento jurisdicional a que tende cada um dos processos, com a constituição em cada um de uma nova relação jurídica processual.

15/10/2007


Os honorários advocatícios nas recentes reformas processuais

Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes*

O reconhecimento e a satisfação do direito a uma prestação tradicionalmente poderiam passar por cinco processos distintos: o de conhecimento, o de liqüidação, o executivo, os embargos à execução e o cautelar. A divisão era feita em atenção à natureza do provimento jurisdicional a que tende cada um dos processos, com a constituição em cada um de uma nova relação jurídica processual.

Por considerar que tal modelo não era hábil à adequada prestação da tutela jurisdicional, o legislador brasileiro passou a mutilá-lo. O primeiro passo veio com a lei n°. 8.952/94 (clique aqui), que alterou o art. n°. 461 do Código de Processo Civil (clique aqui) e determinou que a efetivação da tutela referente às obrigações de fazer ou não-fazer seja realizada no próprio processo de conhecimento onde houver a condenação. Ulteriormente, a lei n°. 10.444/02 (clique aqui) estendeu tal disciplina às obrigações de entrega de coisa, com a criação do art. n°. 461-A, e, ao introduzir um § 7º ao art. n°. 273 do Código de Processo Civil, inseriu a tutela cautelar incidental no bojo do processo de conhecimento. Mas a desconstrução final do sistema veio com a lei n°. 11.232/05 (clique aqui), ao introduzir no seio do processo "de conhecimento" em que se peça a condenação ao pagamento de quantia uma fase para liqüidar eventuais condenações ilíqüidas e outra para executar a condenação, esta última dotada de uma impugnação incidental que substitui os embargos à execução.

Ou seja, a regra a partir da vigência da lei n°. 11.232/05 é a de que em um só processo faz-se tudo o que seja necessário ao reconhecimento, resguardo e satisfação do direito, não importando a natureza da tutela jurisdicional postulada.

É evidente o reflexo na disciplina dos honorários advocatícios dessa nova estrutura para a prestação da tutela jurisdicional condenatória. No sistema anterior à lei n°. 11.232/05, o art. n°. 20 do Código de Processo Civil dispunha, e continua dispondo, que a sentença era a sede adequada para a condenação em honorários e no art. n°. 162, § 1º, modificado pela lei referida, a sentença era definida como o ato que põe fim ao processo. Da análise de tais normas era extraída a interpretação de que deveria haver uma condenação autônoma por processo, ou seja, para os processos de conhecimento, de liqüidação, de execução, de embargos à execução e cautelar. Aplicada sem maior cuidado, é perceptível que dessa cumulação de condenações poderiam resultar situações de extrema injustiça, com a apuração de uma soma de condenações de valor exorbitante. Na prática, para evitar esse mal, a jurisprudência, de modo casuísta e muitas vezes sem justificativas razoáveis, negava a possibilidade de haver condenação autônoma em alguns desses processos.

No novo sistema, deve ser imposta uma condenação por pretensão julgada, independentemente das atividades que forem necessárias ao seu reconhecimento, resguardo e efetivação, pois tudo ocorre no mesmo processo. A condenação é uma só e, nos casos em que se aplica o art. n°. 20, § 3º do Código de Processo Civil, não pode ultrapassar o limite de vinte por cento do benefício econômico em discussão no processo.

A cada fase realizada ulteriormente à condenação primitiva, deve haver um complemento para remunerar o trabalho realizado, até ser atingido o limite de vinte por cento. Ao estipular os honorários devidos ao advogado, o julgador deve considerar o trabalho realizado até o momento do arbitramento. Como não se sabe se o processo terá continuidade, não é possível considerar o trabalho que eventualmente será realizado. E ainda que se presuma o prosseguimento do processo, seria necessário um exercício de futurologia para identificar o zelo do profissional no trabalho futuro, o trabalho que será realizado e o tempo que será gasto (CPC, art. n°. 20, § 3º). No entanto, não se pode simplesmente deixar de remunerar o trabalho realizado pelo advogado após a sentença. Com exceção da "natureza e importância da causa", os demais critérios previstos nas alíneas do art. n°. 20, § 3º, impõem a consideração de todo o trabalho realizado pelo advogado no decorrer do processo, desde a propositura da demanda até o trânsito <_st13a_personname productid="em julgado. Ademais" w:st="on">em julgado. Ademais, dada a natureza remuneratória dos honorários advocatícios, feriria o princípio constitucional da justa remuneração (CF, art. 7º) e a mens do art. n°. 20, que atribui à parte que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado de seu adversário, ignorar o trabalho realizado após a sentença de primeiro grau, que em muitas situações significa a maior parte do trabalho realizado no processo.

Quanto ao limite de vinte por cento do benefício econômico em discussão no processo, se uma condenação nesse importe não for suficiente para remunerar de modo adequado o trabalho do advogado, então a causa deve ser considerada como de pequeno valor, do que decorre a aplicação do art. n°. 20, § 4º, e a possibilidade de ser extravasado tal limite. O conceito de "causa de pequeno valor" é um conceito relacional, não absoluto, que se vincula à viabilidade de o advogado ser adequadamente remunerado com a aplicação do limite máximo previsto no art. n°. 20, § 3º. Além da natureza relacional, nesse novo contexto a identificação de uma causa de pequeno valor adquire um sentido dinâmico. Ela pode não se enquadrar em tal categoria caso o demandado satisfaça a pretensão imediatamente após ser proferida sentença em primeira instância, mas pode passar a ser "de pequeno valor" se houver inúmeros recursos, cautelares incidentais, fase de liqüidação, execução e impugnação à execução.

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*Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Sócio do escritório Dinamarco & Rossi Advocacia










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