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A arbitragem como forma de solução de conflitos societários na Sociedade Anônima

O instituto da arbitragem já se encontra contemplado no ordenamento jurídico brasileiro desde a época do império com o advento da Constituição de 1824, sendo instituído definitivamente no direito brasileiro com a edição da Lei n°. 9.307/96 que concede ao Juízo arbitral competência para substituir a jurisdição estatal no que diz respeito a controvérsias que tenham por objeto direito patrimonial disponível.

10/10/2007


A arbitragem como forma de solução de conflitos societários na Sociedade Anônima

Daniel Manucci*

O instituto da arbitragem já se encontra contemplado no ordenamento jurídico brasileiro desde a época do império com o advento da Constituição de 1824 (clique aqui), sendo instituído definitivamente no direito brasileiro com a edição da Lei n°. 9.307/96 (clique aqui) que concede ao Juízo arbitral competência para substituir a jurisdição estatal no que diz respeito a controvérsias que tenham por objeto direito patrimonial disponível. Neste sentido a arbitragem se configura como uma forma alternativa para a solução de conflitos na medida em que se desvincula da esfera estatal para a esfera privada. Merece destaque o fato de que a sentença arbitral é irrevogável, tem força de título executivo extrajudicial e não depende de homologação judicial para ter validade, cabendo ao Judiciário apenas se manifestar acerca de eventuais nulidades compreendidas no processo arbitral.

No que diz respeito ao direito societário, a Lei n°. 10.303/01 (clique aqui) que veio reformar a Lei de S.A., institui no artigo n°. 109, entre as disposições que tratam dos direitos essenciais dos acionistas, a possibilidade dos estatutos das sociedades anônimas preverem a chamada cláusula compromissória estatutária, que permite que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, sejam solucionadas mediante arbitragem.

A instituição da cláusula compromissória no estatuto da S.A. decorre da manifestação de vontade dos acionistas e configura-se como um pacto parassocial, que nada mais é que do que utilizar o estatuto para a composição de interesses dos acionistas. Sendo a cláusula compromissória fruto da autonomia da vontade, impõe-se que haja uma adesão pessoal e expressa em relação à mesma, em se tratando de acionista não fundador, por se tratar de um pacto personalíssimo.

Nessa ordem de idéias é importante que a cláusula compromissória prevista nos estatutos seja a chamada cláusula compromissória "cheia", devendo prever a indicação da instituição arbitral e o número de árbitros que vão solucionar a questão controvertida eventualmente surgida a fim de facilitar a instituição e a aplicação prática da arbitragem.

A importância da utilização da cláusula compromissória nos estatutos das sociedades anônimas reside no fato de que eventuais conflitos, surgidos nas relações travadas entre os acionistas ou entre os acionistas e a companhia, podem ser resolvidos com maior celeridade diante da ausência de recursos no âmbito do processo arbitral, maior segurança diante da possibilidade da matéria controvertida levada ao Juízo arbitral poder ser solucionada por árbitros especializados em conflitos societários, além de restar protegida pelo sigilo enquanto perdurar o conflito, evitando assim a divulgação de notícias que podem comprometer a credibilidade e a imagem da companhia no mercado.

Considerando a complexidade das relações travadas no âmbito das sociedades anônimas e diante das vicissitudes que permeiam atualmente a jurisdição estatal, não se pode olvidar que a arbitragem se apresenta como uma forma alternativa e eficaz na solução de conflitos societários, podendo gerar maior dinamicidade e maior eficiência na resolução dos mesmos em benefício dos acionistas e da própria companhia.

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*Advogado especialista <_st13a_personname w:st="on" productid="em Direito Empresarial">em Direito Empresarial, Sócio do Escritório Manucci Advogados











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