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Incentivos fiscais à pesquisa e inovação tecnológica - aplicável a todas as empresas

Este texto tem por objetivo chamar a atenção de todas as empresas para o fato de que desde 2005 foram instituídos benefícios fiscais para dar cumprimento ao previsto no artigo 28 da Lei nº. 10.973/04, que estabelece que a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

8/10/2007


Incentivos fiscais à pesquisa e inovação tecnológica - aplicável a todas as empresas

Luiz Roberto Peroba Barbosa*

Ana Carolina Carpinetti*

Este texto tem por objetivo chamar a atenção de todas as empresas para o fato de que desde 2005 foram instituídos benefícios fiscais para dar cumprimento ao previsto no artigo n°. 28 da Lei nº. 10.973/04 (clique aqui), que estabelece que a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

A primeira reação dos especialistas na área tributária foi no sentido de que tal norma deveria ser interpretada de maneira restritiva e que esses benefícios se aplicariam apenas às empresas que predominantemente atuassem no campo de desenvolvimento de novas tecnologias.

Entretanto, essa não nos parece ser a melhor interpretação. A Lei nº. 11.196/05 (clique aqui) aplica-se a todas as empresas, em qualquer área de atuação, que invistam em pesquisa e desenvolvimento para inovação ou aperfeiçoamento de produtos e processos.

Entre outros motivos, tal entendimento se justifica inclusive pelo fato da Lei nº. 11.196/05 ter sido introduzida como parte de um plano de promover a inovação no país, e com isso aumentar competitividade da indústria nacional e, portanto deve ser compreendida de forma ampla, para que os propósitos a que se destina sejam de fato alcançados.

Entendemos que as atividades de inovação para fins de utilização dos benefícios fiscais estão relacionadas a todas as etapas científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais adotadas pelas empresas no desenvolvimento e implementação de produtos e processos tecnologicamente novos e aperfeiçoados, que impliquem em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade para a empresa, resultando em maior competitividade no mercado.

Além disso, basta que a inovação tecnológica se refira a produto e/ou processo novo (ou substancialmente aprimorado) para a empresa, não sendo necessariamente novo para o mercado/setor de atuação.

Ressalte-se ainda que nos termos do artigo n°. 22 da Lei nº. 11.196/05, os dispêndios e pagamentos referidos acima devem ser controlados contabilmente em contas específicas. Adicionalmente, a comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica é pressuposto para o gozo dos incentivos fiscais.

A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos descritos acima deverá, anualmente, prestar informações ao Ministério da Ciência e Tecnologia – "MCT" (por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site (https://www.mct.gov.br) sobre seus programas de inovação e pesquisa tecnológica. Portanto, diferentemente de outros benefícios fiscais, no regime da Lei n°. 11.196/05 não é mais necessário que a pessoa jurídica aprove previamente um projeto de pesquisa junto ao MCT, o que possibilita aproveitamento imediato dos incentivos, mas requer cautela para sua fruição pois poderá ser objeto de revisão pelas autoridades fiscais.

Os incentivos fiscais mais relevantes trazidos pela Lei para as empresas que investem em pesquisas e inovação tecnológica são os seguintes:

(i) a dedução das despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da base de cálculo do IRPJ;

(ii) a exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

(iii) a redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

(iv) a depreciação e amortização acelerada, à título de incentivo fiscal, dos bens novos do ativo imobilizado utilizados nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica e dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis;

(v) a utilização de crédito de 20% do IRRF incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados no INPI;

(vi) a redução à zero da alíquota do IRRF incidente sobre as remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Conclusão

Como conclusão do exposto, sugerimos que todas as empresas, independentemente da natureza da sua atividade, verifiquem os investimentos feitos em melhorias de produtos ou processos de inovação tecnológica que possibilitem a fruição dos benefícios fiscais listados acima.

Por fim, mencione-se que apesar de tais projetos não necessitarem de aprovação prévia do governo, o que possibilita o aproveitamento imediato dos incentivos, serão avaliados pelo MCT e, possivelmente, pela SRF. Dessa forma, a empresa deve ter cautela no exame dos projetos para aproveitamento dos benefícios, bem como manter em arquivo todos os documentos que comprovam os dispêndios com as pesquisas tecnológicas, tais como contratos, notas fiscais, faturas etc.

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2007. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS










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