A constitucionalidade da Reforma do Judiciário
Bruno Boris*
A principal justificativa dos favoráveis à inconstitucionalidade da reforma, fundamentam-na na violação ao Princípio da Tripartição dos Poderes que prevê um sistema de freios e contrapesos de suas respectivas competências ao mesmo tempo em que ocorre o controle entre os próprios órgãos, teoria elaborada por Montesquieu em sua famosa obra O espírito das leis.
A análise superficial do Princípio da Tripartição dos Poderes pode levar seu intérprete a uma síntese equivocada de que os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) são estanques, não havendo nenhuma influência entre referidos órgãos. Entretanto, tratando-se da tripartição dos poderes um princípio fundamental, por mais relevante que seja, não será absoluto em face de outros princípios como o Princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade e principalmente no caso em discussão, o Princípio Republicano.
Por óbvio, a separação dos poderes, não será absoluta, já que afastaria um dos objetivos buscados, qual seja, limitar o poder do Estado, a fim de se evitar qualquer arbitrariedade e mais, realizar o controle recíproco dos poderes, através de um mecanismo de cheks and balances, conhecido entre nós, como freios e contrapesos dos poderes, mencionado anteriormente.
Nenhum dos poderes pode-se considerar soberano em face de outro, pois existem âmbitos de interpenetração que não determinam a denominada interferência entre poderes. Quem dirá que o Executivo não legisla utilizando-se das famosas medidas provisórias? Quem, ainda, poderá argumentar que o Legislativo não atua como o Judiciário, na hipótese do artigo 52, inciso I da Constituição da República, quando o Senado Federal julga o Presidente da República por crimes de responsabilidade? Ora, a atuação de cada órgão sempre irá invadir certa competência reservada, em tese, havendo apenas a proteção principiológica em face da atuação específica de cada órgão.
Saliente-se que interferência de um poder sobre outro, como na hipótese do artigo 52, inciso I da Carta Magna deve estar sempre prevista na Constituição, sob pena de interferência indevida de um órgão em face de outro.
O equilíbrio do Estado depende muito mais do que a simples harmonia entre os poderes, sendo a existência de um Judiciário independente, fundamental para que qualquer direito previsto em lei seja garantido, levando a proteção diretamente ao indivíduo perante o Estado.
A partir deste pequeno raciocínio, a Reforma do Judiciário, fomentada por iniciativa do Executivo e que será aprovada pelo Legislativo não interfere nas funções preponderantes do Poder Judiciário, especialmente pela existência do Princípio Republicado expresso anteriormente, através do qual a população tem a função máxima de participar do governo, devendo-se entender também sua fiscalização.
Partindo daí, como o povo é representado pelo Executivo e Legislativo, àquele estaria nada mais fazendo do que exercer seu direito constitucional. A república é a forma de governo pela qual o povo exerce sua soberania por meio de representantes eleitos.
O Princípio Republicano já afastaria a alegação de que a Reforma do Judiciário estaria violando o Princípio da Tripartição dos Poderes, sendo, portanto, inconstitucional. Em face desta análise superficial não podemos dizer que há inconstitucionalidade, porém, apenas após a aprovação do texto final e com a atuação do Conselho Nacional de Justiça que será possível saber se houve uma exacerbação legal em face do Judiciário no que tange sua competência exclusiva.
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* Advogado do escritório Azevedo Sette Advogados
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