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Regulamentação do comércio eletrônico: projeto ou realidade?

Apresentado no Senado há quase três anos, o Projeto de Lei 4906 que dispõe sobre o comércio eletrônico, aguarda, pacientemente, ser enviado ao Plenário da Câmara dos Deputados para votação.

27/4/2004

Regulamentação do comércio eletrônico: projeto ou realidade?

 

Joana Paula Cardozo*

 

Apresentado no Senado há quase três anos, o Projeto de Lei 4906 que dispõe sobre o comércio eletrônico, aguarda, pacientemente, ser enviado ao Plenário da Câmara dos Deputados para votação.

 

O relator do projeto, deputado Júlio Semeghini, votou pela sua aprovação, porém, na forma de substitutivo. Na prática isto significa que foram apensados outros projetos ao original. Neste caso, os Projetos de Lei 1.483/99, que institui a fatura eletrônica e a assinatura digital nas transações de comércio eletrônico, e 1.589/99, sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital foram anexados. O parecer do relator foi aprovado, por unanimidade de votos, em 26 de setembro de 2001.

 

Em 2002, foram apensados, ainda, os Projetos de Lei 6965/02, que confere valor jurídico à digitalização de documentos, e 7093/02, que dispõe sobre a correspondência eletrônica comercial. A juntada deste último determinou a mudança do regime de tramitação da matéria para o Regime de Prioridade, o qual dispensa as exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após aquelas em Regime de Urgência.

 

O projeto original propõe-se a regular o comércio eletrônico em todo o território nacional, aplicando-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem eletrônica, desde que usada no contexto de atividades comerciais1.

 

Para tanto, o projeto define mensagem eletrônica como a informação gerada, enviada, recebida ou arquivada eletronicamente, seja por meio óptico ou similares, inclusive, mas não se limitando a IED (Intercâmbio Eletrônico de Dados), correio eletrônico, telegrama, telex e fax.

 

Importante ressaltar que o projeto prevê2 , expressamente, a aplicação de determinados princípios para sua interpretação, quais sejam:

Julgamos que o estabelecimento expresso desses princípios tem a função de nortear, adequadamente, a aplicação dos demais dispositivos do projeto.

 

Por outro lado, os 20 artigos restantes nos parecem, com a devida permissão, inadequados para o fim a que se propõem: regular e facilitar as transações comerciais por meio eletrônico. A título de exemplo, o artigo 5º reconhece “os efeitos jurídicos, a validade ou a eficácia à informação sob a forma de mensagem eletrônica e àquela a que se faça remissão mediante a utilização dessa espécie de mensagem.”

 

De que adianta a validade da mensagem eletrônica se faltar-lhe a eficácia? Ou seja, à mensagem eletrônica devem ser reconhecidos todos efeitos jurídicos: existência, validade e eficácia, não apenas um deles.

 

No mesmo sentido, o artigo 12 reconhece “validade ou eficácia a uma declaração de vontade ou a qualquer outra declaração feita por meio de uma mensagem eletrônica”. Além disso, o artigo 107 do Código Civil vigente já determina que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

 

No que tange ao substitutivo, apresentado pelo deputado Semeghini, houve ampliação do objeto do projeto original, passando a dispor, também, sobre o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, a certificação digital, além das transações de comércio eletrônico.

 

Especificamente com relação ao comércio eletrônico, o substitutivo determina3 , sem prejuízo das disposições do Código Civil, que a manifestação da vontade das partes se dará no momento em que o destinatário da oferta enviar documento eletrônico manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas.

 

Outras questões são esclarecidas pelo substitutivo, como a previsão de que a proposta obriga o proponente quando enviada por ele próprio ou por sistema de informação por ele programado para operar automaticamente4 ; e ainda, que o documento eletrônico considera-se enviado pelo remetente e recebido pelo destinatário se transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo entre as partes e neste for recebido5 .

 

Por fim, o substitutivo, para não incorrer em errônea conceituação jurídica de títulos de crédito, prudentemente, estipula6  que a fatura, a duplicata e os demais documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente, obedecerão à legislação comercial vigente.

 

Ainda que o substitutivo apresente-se mais bem elaborado que o projeto, com relação à regulamentação do comércio eletrônico, acreditamos que nem um, nem outro, esteja apto o suficiente para desenvolver e facilitar as transações comerciais por meio da Internet. Por enquanto, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis desempenham, muito bem, essas atribuições.

 

De qualquer forma, aguardamos, também pacientemente, que o Plenário da Câmara aprove o texto do substitutivo e o encaminhe ao Senado que, se aprová-lo, deve convertê-lo em lei, em prejuízo do texto do projeto original. No entanto, caso o Senado rejeite as emendas propostas pela Câmara, na forma do substitutivo, o texto original deverá ser convertido em lei e os doutrinadores terão bastante trabalho para elucidar os dispositivos do projeto original.

 

___________________

 

1Art. 1º do projeto

2Artigos 3º  e 4º do projeto

3Art. 26 do substitutivo

4Art. 26, § 1º do substitutivo

5Art. 27 do substitutivo

6Art. 29 do substitutivo

 

______________________

 

* Advogada do escritório Demarest e Almeida Advogados

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