Cobrança de juros antes da entrega de imóveis em construção
Carlos Harten*
Sendo convertido em Lei, após aprovação no plenário da Câmara e sanção presidencial, estará extinta uma grande controvérsia atual. O posicionamento dos Tribunais não é pacífico e podem ser encontradas decisões que reconhecem a validade da cobrança de juros pelo parcelamento, mesmo antes da construtora entregar o imóvel prometido <_st13a_personname w:st="on" productid="em venda. Contudo">em venda. Contudo, são mais freqüentes as decisões que enxergam abusividade nesta cobrança prematura. Os fundamentos destas decisões são simples. Os juros nada mais são que o fruto pelo emprego de capital. É a renda que o dinheiro produz, seja como remuneração pelo seu mútuo a terceiros, que deste capital passam a fruir, seja como penalidade àquele que atrasa o cumprimento de uma obrigação (mora). Até o recebimento do imóvel pelo adquirente, nenhuma destas circunstâncias se faz presente.
A prática mostra que é comum que grande parte dos empreendimentos imobiliários sejam financiados pelos próprios adquirentes. Não há, por isto, financiamento da construtora. De toda a forma, mesmo que houvesse este financiamento, ou parte dele, como até o recebimento do imóvel o adquirente não tem possibilidade de gozá-lo, não haveria a fruição do capital da construtora, o que afastaria a incidência de juros.
Em sendo aprovado o projeto de lei, as construtoras apenas poderão cobrar juros pelo financiamento no período posterior à entrega do imóvel ao adquirente. Naquele caso, mantendo a construtora a cobrança de juros pelo financiamento do imóvel, antes mesmo da sua entrega, acaso o adquirente acione o judiciário, ela poderá vir a ser condenada a restituir em dobro o valor que recebeu a título de juros, o que já tem sido feito por alguns juízes pernambucanos.
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*Doutorando <_st13a_personname w:st="on" productid="em Direito Civil.">em Direito Civil e Advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia<_st13a_personname w:st="on" productid="em Direito Civil.">.
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