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Problemas decorrentes da Terceirização - Cuidados especiais

Aconselha-se às empresas que pretendem "terceirizar" parte de suas atividades que o façam com extrema cautela, sobretudo muito bem escolhendo a empresa que será a "terceirizada.

24/9/2002

 

Problemas decorrentes da Terceirização - Cuidados especiais

Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz

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No mundo empresarial de hoje, em que características como competitividade, agressividade e eficiência são a chave para (no mínimo!) a sobrevivência de uma empresa, tem-se que o processo de "Terceirização" não mais se mostra como uma mera opção para a redução de custos operacionais trabalhistas/previdenciários, mas, sim, como verdadeira necessidade para uma maior agilidade nos negócios e para um constante aprimoramento qualitativo dos bens que determinada empresa produz ou dos serviços que presta.

Logo, o estabelecimento de parcerias, atualmente, é imprescindível e, haja vista às exigências de mercado, não pode mais se restringir, como fazia-se até pouco tempo atrás, às necessidades secundárias, e até mesmo prosaicas, das empresas, quais sejam, aquelas referentes à contratação de serviços de limpeza, de vigilância etc.; tampouco pode ater-se, também, às necessidades pontuais ou específicas, como, por exemplo, a contratação de serviços jurídicos, de consultoria financeira, de marketing etc.

Por muitas vezes vê-se a empresa, hoje, obrigada a contratar terceiros, em caráter duradouro, para viabilizar a expansão de suas próprias atividades, isto é, para perseguir exatamente os mesmos objetivos (desenvolver sua atividade-fim) em maior e mais ampla base territorial, isto por não poder, ou simplesmente não entender conveniente, desembolsar altos investimentos em constituições de filiais, em contratação de pessoal nesses novos territórios etc.

E é exatamente neste momento que os interesses (ou melhor dizendo, as necessidades) empresariais entram em choque com a legislação e a jurisprudência trabalhista, porquanto estas, distanciadas das atuais regras de mercado, sobretudo as de concorrência, e tratando, ainda, de modo paternal a pessoa do empregado, entendem que tal prática - a contratação de terceiro para o exercício da mesma atividade-fim da empresa contratante, mesmo que em outra base territorial - visa a burla da incidência das normas trabalhistas, de maneira que considera a empresa que "terceirizou", na hipótese de não recolhimento de verbas trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa "terceirizada", co-responsável pelas mesmas.

Assim, nada obstante geralmente já estar incluso na remuneração da empresa "terceirizada" o ônus trabalhista e previdenciário em que esta incorrerá, remuneração esta, aliás, que sempre é corretamente paga, não raro é observar-se a condenação da empresa que "terceirizou" nestas mesmas verbas em função de seu não pagamento/recolhimento pela empresa "terceirizada", de modo que, por fim, acaba aquela arcando com as mesmas por duas vezes, mormente porque, quando se volta à empresa "terceirizada" para exercer seu direito de regresso, esta jamais é localizada!

Logo, ao adotar-se o sistema de "Terceirização" (inescapável no moderno mundo dos negócios), e para não se incorrer na lamentável situação acima descrita, aconselha-se às empresas que pretendem "terceirizar" parte de suas atividades que o façam com extrema cautela, sobretudo muito bem escolhendo a empresa que será a "terceirizada", analisando-se, aí, sua reputação, comportamento comercial etc., bem como condicionando sempre, no contrato a ser firmado, o pagamento da remuneração à exibição, por parte da empresa "terceirizada", dos documentos relativos à quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias, sob pena de, não o fazendo, ser referida remuneração retida, conforme possibilidade admitida tanto pela legislação civil, quanto pela própria legislação trabalhista, exatamente para que a empresa que "terceirizou" não venha, futuramente, a ser duplamente prejudicada.

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Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com especialização em Direito Privado. Especialista em Direito Contratual pelo CEU - Centro de Extensão Universitária de São Paulo. Sócio do escritório Preto Villa Real Advogados, responsável pelo Setor de Direito Privado e Trabalhista.

 

 

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