Problemas decorrentes da Terceirização - Cuidados especiais
Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz
*No mundo empresarial de hoje, em que características como competitividade, agressividade e eficiência são a chave para (no mínimo!) a sobrevivência de uma empresa, tem-se que o processo de "Terceirização" não mais se mostra como uma mera opção para a redução de custos operacionais trabalhistas/previdenciários, mas, sim, como verdadeira necessidade para uma maior agilidade nos negócios e para um constante aprimoramento qualitativo dos bens que determinada empresa produz ou dos serviços que presta.
Logo, o estabelecimento de parcerias, atualmente, é imprescindível e, haja vista às
Por muitas vezes vê-se a empresa, hoje, obrigada a contratar terceiros, em caráter duradouro, para viabilizar a expansão de suas próprias atividades, isto é, para perseguir exatamente os mesmos objetivos (desenvolver sua atividade-fim) em maior e mais ampla base territorial, isto por não poder, ou simplesmente não entender conveniente, desembolsar altos investimentos em constituições de filiais, em contratação de pessoal nesses novos territórios etc.
E é exatamente neste momento que os interesses (ou melhor dizendo, as necessidades) empresariais entram em choque com
Assim, nada obstante geralmente já estar incluso na remuneração da empresa "terceirizada" o ônus trabalhista e previdenciário em que esta incorrerá, remuneração esta, aliás, que sempre é corretamente paga, não raro é observar-se a condenação da empresa que "terceirizou" nestas mesmas verbas em função de seu não pagamento/recolhimento pela empresa "terceirizada", de modo que, por fim, acaba aquela arcando com as mesmas por duas vezes, mormente porque, quando se volta à empresa "terceirizada" para exercer seu direito de regresso, esta jamais é localizada!
Logo, ao adotar-se o sistema de "Terceirização" (inescapável no moderno mundo dos negócios), e para não se incorrer na lamentável situação acima descrita, aconselha-se às empresas que pretendem "terceirizar" parte de suas atividades que o façam com extrema cautela, sobretudo muito bem escolhendo a empresa que será a "terceirizada", analisando-se, aí, sua reputação, comportamento comercial etc., bem como condicionando sempre, no contrato a ser firmado, o pagamento da remuneração à exibição, por parte da empresa "terceirizada", dos documentos relativos à quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias, sob pena de, não o fazendo, ser referida remuneração retida, conforme possibilidade admitida tanto pela legislação civil, quanto pela própria legislação trabalhista, exatamente para que a empresa que "terceirizou" não venha, futuramente, a ser duplamente prejudicada.
_________________________
*
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com especialização em Direito Privado. Especialista em Direito Contratual pelo CEU - Centro de Extensão Universitária de São Paulo. Sócio do escritório Preto Villa Real Advogados, responsável pelo Setor de Direito Privado e Trabalhista.