Penhor de direitos creditórios
Regina Aparecida Sevilha Seraphico*
O penhor de direitos está previsto nos artigos 1.451 e seguintes do Código Civil e deve ser constituído mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Na prática o credor poderá bloquear os recebíveis (receita) do devedor através da assinatura de instrumento particular de vinculação de receitas, com a expressa indicação dos direitos que estão sendo empenhados a favor do credor e a forma em que se dará a constituição da garantia – nome da empresa fonte de receita do devedor, dados bancários para depósito dos valores que serão empenhados, etc.
Dessa maneira e após constituído contratualmente o penhor dos recebíveis, o credor terá a seu favor um título executivo extrajudicial – artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil e poderá, em caso de inadimplemento do devedor, obter o recebimento de seu crédito com a utilização do valor empenhado e oferecido exclusivamente para satisfação de seu crédito.
O penhor de direitos creditórios pode, ainda, recair sobre um título de crédito – exemplo - nota promissória, duplicata, cheque - mediante a tradição (ou entrega) pelo devedor do título empenhado ao credor.
A hipótese de penhor de título de crédito está prevista no artigo 1.458 e seguintes do Código Civil. Neste caso, o credor caucionário – como é chamado o beneficiário do título empenhado – poderá receber a importância do título recebido em penhor mediante a intimação do devedor do título para que o mesmo efetue o pagamento diretamente a ele (credor caucionário), sendo que eventual quantia excedente ao seu crédito deverá ser restituída imediatamente ao devedor.
O penhor de direitos creditórios, seja qual for sua modalidade, tem se mostrado muito justo e eficaz nas negociações que dependem (por exigência do credor) de garantia real para se concretizar. Isso porque o credor recebe para si uma garantia de satisfação de seu crédito ao passo que o devedor consegue administrar sua dívida com base nos valores de seus recebíveis.
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Advogada do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados
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