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Validada a estrutura de trading em paraíso fiscal

O Carf validou a legalidade de operações com trading em paraíso fiscal, reforçando que a presença no exterior não implica, por si só, evasão tributária.

12/3/2025

Recentemente, o Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, preservou decisão favorável envolvendo operações entre uma empresa brasileira e sua filial (trading) localizada em um paraíso fiscal, em um processo (16561.720119/2018-14) de extrema importância e que trata da tributação internacional. O Tribunal Administrativo removeu uma autuação de R$ 143 milhões ao constatar a legitimidade da operação de uma filial da empresa sediada nas Ilhas Turcos e Caicos, território britânico no Caribe. A decisão legitima a convicção de que a existência de uma trading em jurisdição de tributação protegida não acarreta, por si só, em prática abusiva ou inexistência do propósito negocial.

A desavença teve nascimento no desenrolar de um processo administrativo aduaneiro, no qual a empresa obteve veredito benéfico ao opor à tese de que sua filial atuava como uma interposição fraudulenta. No julgamento, a empresa conseguiu modificar uma autuação de cerca de R$ 10 bilhões. O Carf examinou nova cobrança da Fazenda Nacional, que defendia que a filial estrangeira não possuía substância econômica e era utilizada tão somente para alcançar benefícios fiscais.

O conselheiro relator do processo salientou que a trading tinha funções legítimas, abrangendo a gestão de riscos cambiais, de crédito e de liquidez, além de facilitar a precificação de commodities. Evidenciou que a legislação pátria possui regras específicas para o controle de operações com empresas sediadas em paraísos fiscais, como normas de preços de transferência, subcapitalização e tributação de lucros no exterior. Por essa razão, de acordo com sua compreensão, não se pode retirar a legalidade dessas operações com base em conceitos subjetivos como “simulação”, notadamente quando existe correspondência com as orientações das jurisdições vinculadas.

A RFB - Receita Federal do Brasil e a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional advogavam que a filial estrangeira era uma mera estrutura artificial, sem empregados e sem movimentação física de mercadorias. A alegação era de que as operações não demonstravam propósito negocial legítimo e buscavam especificamente a obtenção de proveito tributário. A PGFN indicava, ainda, que a filial autorizava a subtração de despesas cambiais que, no Brasil, seriam proibidas para fins do IR e da CSLL, mas eram permitidas pelas normas da jurisdição britânica.

Os conselheiros, apesar disso, não levaram em consideração essas justificativas. O ponto de vista predominante foi de que o sistema jurídico brasileiro não veda, intrinsecamente, o emprego de regimes fiscais distintos no exterior, contanto que reconhecidos os critérios normativos admissíveis. A decisão robustece precedentes da Corte Administrativa em benefício dos contribuintes que demonstram a existência de uma operação legítima, ainda que planejada em jurisdições de tributação favorecida. Casos análogos já foram estudados e o Carf considerou a licitude de estruturas de trading utilizadas para controle de riscos financeiros e eficiência operacional.

A conclusão do caso é uma referência de como é necessária uma avaliação aprofundada das operações empresariais antes da aplicação de castigos fiscais. Para especialistas, a resolução confirma que a presença de uma empresa em um paraíso fiscal, tão somente, não caracteriza evasão tributária, sendo fundamental apreciar a função da filial inserida na estrutura do grupo e sua compatibilidade com os preceitos da tributação internacional.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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