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Seguro garantia e nova portaria PGFN: Regulamentação tardia e necessária

A LEF foi alterada para permitir o seguro garantia como alternativa à penhora, mas persistiram dúvidas quanto à sua eficácia, levando à publicação da portaria PGFN 2.044/24.

9/1/2025

A exigência fiscal pode se transmutar em um problema que acompanhará empresas e seus gestores por um longo período durante o qual se arrasta um processo judicial que definirá se o tributo é – ou não – devido aos cofres públicos, ou, ainda, administrativamente, durante uma transação.

Para quaisquer dos cenários mencionados há uma certeza: a pretensão fiscal precisa ser garantida. No rol de possibilidades que podem ser ofertadas, a LEF - Lei de Execuções Fiscais (lei 6.830/80) foi alterada, com a publicação da lei 13.043/14, para incluir o seguro garantia como instrumento capaz de garantir a exigência fiscal e, assim, autorizar o contribuinte executado a oferecer embargos à execução fiscal.

Apesar da expressa previsão de que “a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora” (art. 9º, § 3º), também introduzida na LEF pela alteração realizada em 2014, ainda perdurou a discussão acerca dos procedimentos a serem adotados para que o seguro garantia se mostrasse eficiente sob duas perspectivas, quais sejam: (i) a garantia viável para o contribuinte executado e (ii) a efetividade para satisfazer a pretensão fiscal, se mantida a exigência em discussão.

Sob esta ótica, a PGFN editou e publicou a portaria 167, de 27/2/14, que regulamentou “o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia, parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”. Acontece que tal ato normativo não conseguiu pacificar o tema ao longo dos anos.

Isso porque, além de não prever um modelo de apólice padrão, a portaria conferia demasiada discricionariedade para que a PGFN aceitasse – ou não – o seguro garantia oferecido pelo contribuinte. No judiciário, muito foi discutido sobre os termos e o conteúdo que deveriam constar no referido documento para que fossem atendidas as exigências legais elencadas pela lei 13.043/14.

Nesse sentido, com a intenção de finalmente pacificar o entendimento, a PGFN abriu consulta pública em setembro de 2024 e convidou a sociedade e as entidades do setor de seguros. A intenção era ouvir as demandas e opiniões, de modo a publicar uma nova regulamentação que pusesse fim à discussão a respeito dos requisitos mínimos de validade e aceitação do seguro garantia.

Pois bem, foi no apagar das luzes de 2024, em 30/12/24, foi publicada a portaria PGFN 2.044 com a nova regulamentação para o “oferecimento e aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.

Segunda a nova norma, administrativamente, a apólice de seguro garantia, inclusive sua renovação, deverá ser apresentada por meio da plataforma digital do Regularize – na qual o contribuinte também poderá solicitar a averbação da garantia nos sistemas da PGFN e, por conseguinte, a comunicação à Receita Federal do Brasil, caso não seja realizada após intimação judicial.

A nova portaria ainda trouxe conceitos que pacificaram discussões judiciais que se arrastavam há anos, como, por exemplo, a definição de sinistro e as figuras da seguradora líder e do cosseguro. Há também um capítulo dedicado às condições para aceitação do seguro garantia, que prevê de que forma deve ser composto o valor da garantia e estabelece o seu prazo de vigência mínima em 5 anos.

Todavia, o ato prevê que, administrativamente, quando da realização de transação, a PGFN poderá aceitar seguro garantia em valor inferior ao total de débitos pactuados. Ao fim, em seus anexo I e II, a portaria trouxe modelos de apólices de seguro garantia para execução fiscal e para negociação administrativa, respectivamente.

O instrumento foi bem recebido pelo setor de seguros e pode trazer mais segurança aos contribuintes no momento da contratação desta modalidade de garantia. É importante, por óbvio, uma assessoria competente para que, observados os requisitos trazidos pela portaria, a apólice tenha sua viabilidade e eficiência materializadas, tanto administrativa quanto judicialmente.

Daniel Teixeira de Figueiredo Passos
Advogado no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados

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