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A remoção do efeito suspensivo da apelação

O apelado pode requerer a supressão do efeito suspensivo da apelação, para executar a sentença?

8/1/2025

O efeito suspensivo legal da apelação (art. 1.012, caput, do CPC) não é suspensivo, mas impeditivo. Explico: A mera possibilidade de apelar impede que a sentença seja eficaz e, portanto, exequível, desde o seu nascedouro. Se o efeito fosse realmente suspensivo e o recorrente optasse por apelar no último dia do prazo, a sentença publicada produziria efeitos imediatos e poderia ser executada provisoriamente nos catorze dias anteriores, mas isso, como sabemos, não é possível.

Nem mesmo a interposição confere à apelação o efeito suspensivo, pois apenas prolonga o estado de ineficácia da sentença, como ensina Barbosa Moreira.

A bem da verdade, se a apelação for conhecida, a sentença muito provavelmente nunca produzirá efeitos, porque a eficácia será do acórdão, ainda que este confirme a sentença (efeito substitutivo).

Chamaremos aqui de efeito suspensivo legal o efeito impeditivo, porque a palavra suspensivo é prevista em lei e consagrada na praxis forense.

A apelação, ao contrário da maioria dos recursos, é dotada, como regra, de efeito suspensivo legal, cabendo ao legislador estabelecer pontualmente as hipóteses nas quais a sentença produz efeitos imediatos após a publicação.

Algumas destas exceções estão no § 1º do art. 1.012 do CPC, enquanto outras podem ser encontradas na legislação extravagante.

Diz o § 4º do art. 1.012 do CPC que, nas hipóteses do § 1º (leia-se: Sempre a que a lei atribuir efeitos imediatos à sentença publicada), “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

O chamado efeito suspensivo judicial nada mais é que uma tutela provisória – ao contrário do que faz acreditar o inciso I do art. 1019 do CPC – destinado ao agravo de instrumento - a tutela é provisória, tanto na concessão, quanto na suspensão. Ambas são faces de uma mesma moeda.

Por isso mesmo também é considerado tutela provisória o efeito suspensivo atribuído pelo juiz aos embargos à execução, tanto que o STJ admite o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no inciso I do art. 1.015 do CPC (decisão interlocutória que versar sobre tutelas provisórias) para impugnar a decisão pela qual o juiz indefere esse efeito.

O legislador admite a concessão do efeito suspensivo judicial à apelação por tutela de evidência (probabilidade de provimento do recurso é fumus boni juris) ou por tutela de urgência (relevância da fundamentação, assim como probabilidade do provimento, é fumus boni juris, enquanto risco de dano grave ou de difícil reparação é periculum in mora).

Aí vem o x da questão: Se o apelante pode se valer da tutela provisória para obter a suspensão dos efeitos da sentença até então eficaz, o apelado pode igualmente se valer da tutela provisória para obter a produção dos efeitos da sentença até então ineficaz? Dito de outra forma: O apelado pode requerer a supressão do efeito suspensivo legal?

Apelação com efeito suspensivo ope legis é uma excrescência, não prevista no anteprojeto que originou o CPC de 2015, mas incluída, depois de idas e vindas, durante a tramitação do processo legislativo.

Perceba: Se a decisão que concede a tutela provisória, fundada num juízo de mera probabilidade, pode ser executada provisoriamente, porque a sentença, fundada num juízo de certeza, não pode?

Por outro lado, se é o acórdão quem produz efeitos, caso o recurso seja conhecido, o efeito suspensivo legal torna o juiz de primeiro grau um parecerista, contribuindo significativamente para a a falta de efetividade do processo.

Vale lembrar que o cumprimento provisório de sentença se sujeita às regras previstas no art. 520 do CPC, com especial destaque para a responsabilidade objetiva do exequente, que se obriga, diante do insucesso da apelação, “a reparar os danos que o executado haja sofrido” (inciso I).

Mas essas considerações pouco importam. Dura lex, sed lex.

Então, vamos à pedra.

O CPC admite que qualquer das partes requeira a tutela provisória em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive no âmbito recursal.

Conforme o parágrafo único do art. 299 do CPC, “nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”.

Por sua vez, o inciso II do art. 932 do CPC, confere ao relator a competência para “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.”

Portanto, a regra é que a apelação tenha efeito suspensivo legal, mas o apelado poderá requerer ao relator, tutela provisória, de urgência ou de evidência, com o objetivo de remover esse efeito da apelação e viabilizar o cumprimento provisório da sentença.

Rodrigo da Cunha Lima Freire
Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP, Professor de Direito Processual Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Advogado e Parecerista. youtube e Instagram @ProfRodrigoDaCunha

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