Dia 10/12/24, foi publicado decreto 12.304, que determina a adoção de programas de integridade em contratações públicas de obras, serviços e fornecimentos de alto valor (R$ 239 milhões, em 2024).
Ele regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao apresentar critérios e parâmetros para a avaliação de programas de integridade, que devem ser adaptados com base no setor econômico, riscos relevantes e as características de cada pessoa jurídica.
O Decreto define programas de integridade como “o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção, com objetivo de: I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; II - mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos; e III - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.”
Os programas serão avaliados com base em fatores como: comprometimento da alta direção, padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade (aplicáveis a empregados, administradores, fornecedores, prestadores de serviço, intermediários e associados), treinamentos e ações de comunicação periódicos, gestão adequada de riscos, registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídicos, controles internos, procedimentos antifraude e ilícitos em processos licitatórios, mecanismos de proteção aos direitos humanos, direitos trabalhistas e ao meio ambiente, independência do programa, canais de denúncia, gestão de risco, monitoramento e responsabilização.
Como é possível notar, a avaliação do programa não se limitará a fatores ligados a fraudes e ilícitos, incluindo também questões socioambientais, enfatizando a importância do ESG (do inglês, Environmental, Social, and Governance) ou o conjunto de critérios para avaliação da responsabilidade social e sustentabilidade de uma organização em relação aos seus impactos ambientais, práticas sociais e governança corporativa.
Cabe notar que o Decreto assinado pelo presidente Lula foi redigido com grande participação de Vinícius Marques de Carvalho, Ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), instituição que exercerá atividades preventivas e repressivas.
Em razão destas atribuições, a CGU poderá aplicar sanções como advertência, multa em montante entre 1% e 5% do valor da licitação ou contrato, impedimento de licitar e contratar, bem como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
O decreto estabelece ainda a obrigatoriedade de comprovação de implementação do programa de compliance por pessoas jurídicas que forem contratadas para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (R$ 239 milhões, em 2024), o licitante e todo aquele que solicitar reabilitação pela prática de infrações previstas no art. 155, caput, incisos VIII e XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de licitações).
Na prática, o decreto deverá expandir o número de pessoas jurídicas que deverão ter programas de integridade, seguindo uma tendência do mercado de exigir maior preocupação com Compliance em pequenas e médias empresas.