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Direitos Fundamentais

Proteção de direitos em prol da sociedade.

4/12/2024

A definição sobre Direitos Fundamentais, no Brasil, é ampla e possui diversas ramificações legais em virtude de sua importância e, por consequência, sua abrangência perante a sociedade. Em apertada síntese, tratam-se de direitos positivados no texto constitucional que refletem as demandas políticas de uma sociedade, impondo limites ao poder-dever do Estado com mecanismos para prevenir e punir abusos. Abarcam, ainda, prestações estatais para atender às necessidades sociais e promover a dignidade humana, emoldando a relação entre o Estado e a sociedade, formada por cidadãs e por cidadãos.

Assim, entendemos que os Direitos Fundamentais, além de serem direitos individuais e coletivos positivados na Constituição de um país, expressam as reivindicações políticas de um povo num determinado momento de sua história.

Analisando os Direitos Fundamentais como gênero, nossa Carta Magna utilizou-se de diversas expressões que podem ser entendidas como espécies e, para Júnior (2024), sem delimitação científica.

São exemplos de expressões contidas no texto constitucional que remetem ao gênero Direitos Fundamentais:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

TÍTULO II 

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

b) direitos da pessoa humana;

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Portanto, são direitos e garantias fundamentais aqueles expressos na Constituição Federal e outros que decorrem do regime e dos princípios por ela adotados, ou de Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, conforme dispõe o § 2º do artigo 5º da nossa Carta Magna.

Em relação às características dos Direitos Fundamentais, nossa Doutrina é pacífica em citar:

Ainda observando aspectos históricos, os Direitos Fundamentais são classificados em quatro gerações:

Primeira Geração

Chamados, também, de direitos de defesa ou de direitos de liberdade individual, possuem caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção estatal e o estabelecimento das liberdades públicas clássicas, direitos civis e políticos. Nessa Geração, dentre outros direitos, incluem:

Segunda Geração

Caracterizada pelos direitos de igualdade, direitos de prestações positivas pelo Estado ou direitos sociais do indivíduo. Tratam-se de reivindicações dos movimentos sociais e lutas de classes marginalizadas pelas desigualdades sociais provocadas pela Revolução Industrial. Dentre os diversos direitos positivados, citam-se:

Terceira Geração

Aqui, aludem-se os direitos de fraternidade ou solidariedade e a titularidade dos direitos, tendo como alvo grupos humanos específicos, como a família, um determinado povo ou uma nação e, entre os vários exemplos, temos:

Quarta Geração

Em constante discussão entre os Doutrinadores, são direitos que decorrem da globalização e, além de inúmeros exemplos, indicam-se: 

A Doutrina Constitucionalista entende que os Direitos Fundamentais possuem quatro funções distintas:

Defesa ou liberdade: visa tutelar a sociedade contra eventuais abusos praticados pelo poder estatal e vincula-se às noções de liberdade positiva, expressa pela autodeterminação do cidadão e da cidadã no exercício de seus direitos fundamentais, e de liberdade negativa – que é a garantia conferida à cidadã e ao cidadão de que o Estado não intervirá em determinadas questões da sua vida privada ou interesses legais.

Proteção: trata-se do direito de o cidadão e da cidadã exigirem do Estado a concessão de prestações de bens ou serviços públicos (saúde, educação, cultura, segurança etc.) que assegurem a promoção do bem-estar de todos e a redução da pobreza e das desigualdades sociais.

Proteção contra terceiros: concede ao Estado o dever geral de segurança contra atos ilícitos de terceiros e que atentem contra direitos fundamentais como a vida, proteções a dados pessoais, a participações individuais em obras coletivas, a criações industriais e propriedade das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos etc.

Não discriminação: vedação de qualquer tipo de discriminação, seja por motivo de crença religiosa, convicção ideológica, filosófica ou política.

Assim, e em brevíssimo resumo, analisando os ensinamentos da Doutrina Constitucionalista, extraímos que a Constituição Federal de 1988, em que pese não haja uma referência sistematizada sobre quais são os direitos e garantias fundamentais, podemos inferir que os Direitos Fundamentais são formados por direitos e garantias individuais e coletivos, direitos sociais, direito à nacionalidade e direitos políticos.

Além da análise dos Direitos Fundamentais positivados na Constituição Federal brasileira, importante sondarmos sucintamente tais direitos protetivos em importante democracia sul-americana.

Direitos Fundamentais na Argentina

Sobre o texto constitucional argentino, vislumbra-se que nos dois primeiros capítulos Declaraciones, Derechos y Garantias e Nuevos Derechos y Garantias há previsão formal de que todos os habitantes gozam de direitos em conformidade com leis que regulamentem os respectivos exercícios.

Embora a Constituição Argentina não trate especificamente do termo Direitos Fundamentais como norma expressa, há a reserva legal como Princípio de Proteção aos argentinos, que determina que nenhum habitante poderá ser penalizado sem juízo prévio baseado em lei anterior ao fato punível; não se admitem juízos de exceção (ningún habitante de la Nación puede ser penado sin juicio previo).

A partir da legislação argentina, percebe-se que os direitos fundamentais do homem são de suma importância, visto que a natureza dessas tutelas advém de situações jurídicas objetivas e subjetivas, dispostas no direito positivo em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana, possuindo natureza constitucional, conforme já previsto no artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:

Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Conforme expressa a Constituição Federal Argentina, no inciso 19 do artigo 75, a justiça social é ordem constitucional e objetiva, primordialmente, o bem-estar geral para toda a cidadania e, consagrado em seu Preâmbulo, une-se indissoluvelmente aos benefícios impostergáveis da justiça social. O respectivo Congresso deve orientar-se para a promoção do desenvolvimento humano e para o progresso econômico com justiça social. Além disso, todas as autoridades federais, inclusive o Presidente, devem cumprir a determinação do mandamento constituinte e sua negação ou rejeição resulta derrogar a justiça social, ou seja, abolir um princípio fundamental do texto constitucional. Portanto, colige-se que, sob a determinação do poder constituinte, a Argentina é um Estado Social de Direito. 

________

Ambassade de France au Brésil. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em: https://br.ambafrance.org/A-Declaracao-dos-Direitos-do-Homem-e-do-Cidadao. Acesso em: novembro de 2024.

Constituição (1988, 05 de outubro). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em maio de 2024.

Hauriou, Maurice; Octávio, Rodrigo; Viana, Paulo. (2019). Cf. Principios de Derecho publico y constitucional. Elementos de direito público e constitucional. Chile: Rústica.

Junior, Dirley da Cunha. (2024). Curso de Direito Constitucional. 18ª Edição. Editora Jus Podivm.

Novelino, Marcelo. (2009). Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método.

Supremo Tribunal Federal – STF. (2018). Constituição de 1988 trouxe inúmeras inovações para ordem jurídica brasileira. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=391950. Acesso em junho de 2024 

Unesco. (2024). Constitución de la Nación Argentina. Disponível em: https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/897/constitucion-nacion-argentina. Acesso em novembro de 2024.

Adriano Paciente Gonçalves
Servidor Público, Advogado, Pesquisador, Pós-Graduado em Administração Pública, Mestre em Direito, Doutorando em Direito Constitucional.

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