QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigo 307) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (artigo 332) |
Art. 307. Nas causas que dispensam a fase instrutória o juiz, independentemente da citação do réu, rejeitará o pedido que contrariar: I – manifestamente, norma legal; II – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho; III – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; IV – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência. § 1º Não interposto recurso, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 208. § 2º Interposto o recurso, o juiz poderá retratar-se em cinco dias. § 3º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu. Se não houver retratação, determinará a citação deste para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos em lei; |
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. |
Comentários: É perceptível de imediato que o Anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho praticamente incorporou a previsão já existente no CPC a respeito da rejeição liminar do pedido, mas com o intuito de adequá-la à realidade e dinamismo típicos do Processo do Trabalho.
Por ocasião da promulgação do CPC de 2015, em março de 2016, adveio a Instrução Normativa (IN) 39 do TST, com a finalidade de dispor sobre as normas processuais daquele diploma que se aplicam ao Processo do Trabalho. Naquela normativa está previsto que a aplicação do art. 332 do CPC se dá com as “necessárias adaptações à legislação processual trabalhista”.
Portanto, já se admite no Processo do Trabalho a possibilidade de indeferimento liminar de pedido que contrarie: i) enunciado de súmula do STF ou do TST; ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos; iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou iv) enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal, conforme consta do art. 7º da citada IN 39, de 2016, do TST.
De toda sorte, a inclusão de tal dispositivo está no sentido de dar efetividade aos Princípios da Eficiência, da Boa-Fé e da Duração Razoável do Processo. Por isso, nos casos em que, de fato, o pedido formulado se encaixar nas estritas hipóteses dos incisos I a V, retro citados e, além disso, dispensar a produção de provas, o julgamento liminar de improcedência do pedido é uma obrigação do julgador, não uma faculdade.
No caso de cumulação de vários pedidos na mesma demanda, como usualmente ocorre na petição inicial trabalhista, não há óbice para que o julgador indefira liminarmente aquele(s) que se enquadre(m) nas hipóteses dos incisos de I a V do dispositivo, haja vista, inclusive, o disposto no art. 330 do CPT.
Assim como ocorre com o dispositivo do Processo Civil, a inclusão deste artigo no Processo do Trabalho está relacionada com o respeito aos precedentes judiciais, como se infere pelos incisos II a IV do artigo em comento, matéria esta que já está sedimentada de há muito no TST, por meio da súmula 333.
Quanto ao inciso I, que se refere a pedido que contrarie manifestamente norma legal, trata-se de inovação frente à legislação processual civil vigente. A nosso ver, trata-se de inovação inadequada, visto que a intenção do legislador processual, no CPC, foi de prestigiar os precedentes dos Tribunais. A interpretação da norma legal, por sua vez, sem precedentes consolidados, levará a uma enxurrada de recursos ordinários.
Outra inovação trazida pelo dispositivo é a possibilidade de se indeferir liminarmente o pedido quando verificada a ocorrência de prescrição. A própria IN nº 39, de 2016, do TST, no parágrafo único do art. 7º, só permitia o indeferimento liminar do pedido quando verificada, “desde logo, a ocorrência de decadência”, omitindo a previsão a respeito da prescrição, tratada no § 1º do art. 332 do CPC.
A inteligência da IN leva em consideração os precedentes do TST no sentido de que a prescrição no Processo do Trabalho não pode ser declarada de ofício, em que pese se tratar de norma de ordem pública.
Ao prever especificamente a prescrição como matéria apta a ensejar o indeferimento liminar do pedido o Anteprojeto do CPT traz segurança jurídica, já que se trata de matéria constitucional (inciso XXIX do art. 7º da CRFB) que deve ser observada, além do que atende ao Princípio da Economia Processual.
De se dizer, ainda, que a decisão liminar de improcedência do pedido resolve o mérito da causa e, portanto, faz coisa julgada. No entanto, é recorrível, e está sujeita a juízo de retratação, nos termos dos §§ 1º a 3º do dispositivo comentado.
O prazo para a interposição do recurso é diminuto frente àquele previsto no CPC, que é de 15 dias. Ainda que o Processo do Trabalho seja mais célere que o Processo Comum, a redução do prazo foi significativa e indica um açodamento desnecessário, por isso a previsão de um prazo de oito dias, comum no Processo do Trabalho e adotado nos demais dispositivos, teria sido mais adequada.
O § 4º do dispositivo, por outro lado, apresenta uma impropriedade em sua redação, provavelmente decorrente de erro material, porque o § 1º nele referido não trata de efeito retroativo, como consta de sua redação. Crê-se que a intenção dos autores do Anteprojeto tenha sido de conferir tal efeito à decisão de rejeição liminar do pedido, desde a data da propositura da ação, o que condiz com a racionalidade proposta pelo dispositivo. Certamente haverá uma adequação oportuna da redação do dispositivo.