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AGU defende, de forma assertiva, limites às investigações digitais

Advocacia defendeu no STF a necessidade de autorização judicial para acesso a registros de conexão e dados de navegação na internet.

22/11/2024

As informações a que temos acesso todos os dias e que, invariavelmente, acabam sendo guardadas em nosso computador pessoal, bem como os rastros que deixamos em diálogos, informações abertas, ou na própria troca de arquivos e dados, interessa, e muito, às autoridades.

Estamos, por assim dizer, vivendo uma nova realidade, que nos obriga a enfrentar os desafios da era digital, entendendo os riscos envolvidos e estabelecendo limites seguros.

Foi com base na premissa de que o acesso irrestrito aos registros de conexão comprometeria a intimidade e a privacidade dos usuários, protegidas pela CF e pela LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, que a AGU - Advocacia-Geral da União, de forma assertiva, defendeu no STF a necessidade de autorização judicial para que autoridades tenham acesso a registros de conexão e dados de navegação na internet.

Segundo alega a AGU, “a lei é constitucional ao impor limites de acesso a dados cadastrais simples que podem ser fornecidos às autoridades sem ordem judicial. Para os registros de conexão e acesso, que por exemplo necessitam de informações sensíveis e pessoais dos usuários como IP, data e horário das conexões, seria necessária autorização judicial, mantendo a interpretação do § 1º do art. 10, do Marco Civil da Internet (lei 12.965 de 2014)”.

Dados cadastrais não podem ser confundidos com os registros de usuários, informação que ajuda na sua identificação e está protegida pelo sigilo.

A discussão ganhou corpo também após a Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações levar ao STF uma ADC - Ação Direta de Constitucionalidade que trata sobre este marco civil da internet.

E a ação da Abrint não é solitária no debate sobre o marco civil da internet no Supremo. Em um processo, cujo julgamento está marcado para o próximo dia 27/11/24, o STF discutirá a validade do art. 19, exige que uma ordem judicial específica seja emitida antes que sites, provedores de internet e aplicativos de redes sociais sejam responsabilizados por conteúdos prejudiciais publicados por outras pessoas.

Temas, pautas e discussões que levam ao amadurecimento sobre a regulamentação digital no país, e os inúmeros desafios que a própria pauta nos traz.

Luciano Ramos Volk
Advogado e sócio na Volk e Giffoni Ferreira, um dos maiores escritórios do país nas áreas tributária, contencioso e privada

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