Migalhas de Peso

Nova lei geral do turismo: Os reflexos da norma ISO 21.902 na cadeia produtiva do turismo

O turismo acessível no Brasil avança com leis e normas que garantem igualdade, inclusão e infraestrutura para pessoas com deficiência.

21/11/2024

O turismo acessível tem ganhado relevância crescente no cenário nacional e internacional, à medida que se busca garantir o direito ao turismo para todos, especialmente para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

No Brasil, a trajetória da acessibilidade no turismo seguiu um caminho marcado por marcos legais importantes.

Em 1988, a CF assegurou o direito à igualdade e inclusão das pessoas com deficiência. O art. 5º assegura a todos o direito à igualdade, enquanto os arts. 227 e 244 tratam especificamente da necessidade de inclusão de pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso ao espaço público e ao lazer.

Em 2000, com a promulgação da lei 10.098, conhecida como “Lei de Acessibilidade”, foram estabelecidas normas para a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações públicas e privadas de uso coletivo, bem como nos transportes públicos, tais medidas foram devidamente regulamentadas posteriormente por meio do decreto 5.296/04.

O ano de 2008 foi outro marco significativo, quando o Brasil ratificou a convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reforçando o direito à acessibilidade no turismo. Em 2015, a lei brasileira de inclusão (lei 13.146), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, consolidou essas garantias, exigindo adaptações em hotéis, restaurantes, parques temáticos, aeroportos e outros serviços turísticos, bem como exigiu que informações fossem compartilhadas em formatos acessíveis.

Ainda em 2008, A lei 11.771 (“lei geral do turismo”), em seus arts. 5º e 6º, abordou a promoção da prática da atividade turística com igualdade de oportunidades, equidade e solidariedade. 

Em 2021, a ISO - Organização Internacional de Padronização lançou a primeira norma global sobre turismo acessível, a ISO 21902, estabelecendo um padrão internacional com as melhores práticas para que todas as pessoas possam desfrutar do turismo de forma igualitária. 

Por fim, em 2024, a lei geral do turismo, foi alterada pela lei 14.002/20, ficando assim conhecida como a “Nova Lei Geral do Turismo”. Tal alteração, reafirmou a inclusão como um princípio fundamental do turismo nacional, promovendo o turismo acessível por meio das iniciativas de competência do Sistema Nacional de Turismo.

A nova lei geral do turismo manteve como um dos principais objetivos do Sistema Nacional de Turismo, a promoção e o desenvolvimento de um turismo sustentável, acessível e inclusivo, observados os indicadores utilizados pela OMT - Organização Mundial do Turismo e regulamentos. 

Não restam dúvidas que a implementação de uma norma de padronização é capaz de gerar inúmeros reflexos significativos para o setor, ao passo que garante o fornecimento de padrões práticos e técnicos para a criação de uma infraestrutura setorial acessível aos consumidores de serviços turísticos com deficiência. 

Ao propor diretrizes que elevam a qualidade do atendimento e da experiência turística para pessoas com deficiência, o setor e sua cadeia produtiva crescem e se profissionalizam. No turismo, a implementação da ISO 21.902 está atrelada a (i) Infraestrutura: adaptação de edificações e instalações turísticas, garantindo acesso a pessoas com deficiência em hotéis, restaurantes, atrações turísticas e meios de transporte; (ii) Capacitação: treinamento de funcionários e adaptação de procedimentos de atendimento ao público com necessidades especiais; e (iii) Comunicação acessível: Oferta de informações turísticas em formatos acessíveis.

Empresas pertencentes a cadeia produtiva do turismo que adotam normas de padronização como a presente estão mais preparadas para atender às exigências legais e, ao mesmo tempo, se destacar pela qualidade e inovação no atendimento inclusivo. Dado que a responsabilidade da cadeia produtiva do setor é objetiva, a não observância dessas premissas pode acarretar em penalidades administrativas e ações judiciais, independentemente de culpa.

A adoção da ISO 21902 funciona como uma medida de compliance, auxiliando as empresas a minimizarem riscos jurídicos e a se proteger contra litígios. Além disso, a conformidade com a norma pode ser utilizada como defesa em disputas judiciais, demonstrando que a empresa seguiu as melhores práticas internacionais para garantir a acessibilidade de seus serviços e instalações.

Embora a norma em questão ofereça benefícios significativos para o setor turístico brasileiro, sua implementação pela cadeia produtiva enfrenta desafios, como os altos custos de adaptação da infraestrutura, especialmente para pequenas e médias empresas, a falta de capacitação adequada dos profissionais para atender turistas com deficiência e as desigualdades regionais em infraestrutura turística, que dificultam a aplicação uniforme da norma. Superar esses obstáculos requer políticas públicas que incentivem o turismo acessível, como programas de financiamento, incentivos fiscais e investimentos em educação e treinamento contínuos para as equipes.

Considerando os desafios até aqui mencionados, entendemos que a devida aplicação de uma norma ISO pode sim mitigar riscos jurídicos, promover a inclusão e garantir que o turismo no Brasil seja verdadeiramente para todos. O alinhamento entre as normas internacionais de acessibilidade e a legislação nacional é um passo importante para o desenvolvimento sustentável e justo do turismo no país.

Bruno Cação Ribeiro
Head da área de prática legal de Hospedagem e Turismo no FAS Advogados in cooperation with CMS.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024