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Sociedade simples x sociedade empresária – Enquadramento pode gerar implicações tributárias

Passado mais de um ano da entrada em vigor do novo Código Civil e, mais especificamente, das novas disposições acerca do chamado “direito de empresa”, ainda paira certa insegurança no momento de adaptação dos contratos sociais de empresas às novas regras e, conseqüentemente, do enquadramento daquelas, empresas, como sociedades simples ou empresárias.

29/3/2004

Sociedade simples x sociedade empresária

 

Enquadramento pode gerar implicações tributárias

 

Olívia Meinberg Themudo Lessa*

 

Passado mais de um ano da entrada em vigor do novo Código Civil e, mais especificamente, das novas disposições acerca do chamado “direito de empresa”, ainda paira certa insegurança no momento de adaptação dos contratos sociais de empresas às novas regras e, conseqüentemente, do enquadramento daquelas, empresas, como sociedades simples ou empresárias.

 

Não bastassem as dúvidas concernentes ao conceito de empresário e,  por conseqüência, de sociedade empresária, deixadas pela sua não suficientemente clara definição legal, está se dando conta agora que tal decisão poderá levar a relevantes implicações tributárias.

 

É o caso, por exemplo, das sociedades de prestação de serviços de profissão regulamentada registradas anteriormente em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas como sociedades civis que, agora, em vista da necessidade de adequação ao novo Código Civil, optaram pelo enquadramento como sociedade empresária, a ser registrada na Junta Comercial. Tem-se cogitado a possibilidade dessas sociedades perderem as liminares que garantem para si a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – a COFINS.

 

É que no caso da  COFINS, a tese tributária que vem sustentando a obtida pelas referidas sociedades prestadoras de serviços se baseia no artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91, que dispõe estar isenta de tal contribuição as sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.

 

Como a figura jurídica da sociedade civil foi extinta pelo novo Código Civil, sem a criação de uma efetiva sucessora (as sociedades simples se assemelham as extintas sociedades civis, mas não as substituem nos estritos termos), resta dúvida se as sociedades, anteriormente enquadradas como civis, que optarem pelo enquadramento como empresárias, permaneceriam inseridas no benefício legal concedido pela LC 70/91.

 

Outra contingência tributária que a opção pelo enquadramento como sociedade empresária pode implicar é em relação à base de cálculo do ISS, o imposto sobre serviços devido aos municípios.

 

Em alguns municípios, onde a legislação municipal limita a incidência do imposto sobre as atividades desenvolvidas por sociedades ditas profissionais registradas em Cartório Civil de Pessoa Jurídica como sociedades civis, a um valor fixo, ao invés de sobre a receita auferida pela prestação dos serviços, corre-se o risco das respectivas Secretarias da Fazenda entenderem que tal benefício não cabe às sociedades empresárias.

 

Em qualquer dos casos acima, é possível e recomendado às sociedades antes enquadradas como “civis”, que já se enquadraram como sociedades empresárias e tiveram problemas como os acima relatados, recorrerem ao judiciário para fins de pleito da garantia dos direitos, ainda que em caráter liminar, já antes a elas conferidos. Já em relação às sociedades que ainda não adaptaram seus contratos sociais, tendo ainda até janeiro de 2005 para fazê-lo, nos parece mais acertado por ora aguardar uma melhor definição dos órgão fazendários estaduais e municipais, bem como, sendo inevitável tal espera, analisar cuidadosamente o correto enquadramento da sociedade, levando em consideração também as eventuais implicações tributárias que tal decisão poderá gerar.

 

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* Advogado do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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