A não incidência da CSLL sobre as receitas de exportação
Mauro Berenholc
Antonio Carlos Fleischmann*
Introdução
Ocorre que o Fisco Federal, contrariando a determinação da CF/88, vem se posicionado de forma diversa, entendendo que a imunidade das receitas decorrentes de exportação, relativamente às contribuições sociais, não alcança a CSLL.
As Contribuições Sociais dos artigos 149 e 195 da Constituição Federal de 1988
O artigo 149 da CF/88 outorgou competência exclusiva à União Federal para a instituição de três espécies de contribuições, inclusive as sociais. Já o Título VIII da CF/88, por sua vez, ao tratar da Ordem Social, previu, em seu artigo 195, que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante recursos provenientes, dentre outros, de determinadas contribuições sociais a cargo do empregador e da empresa e incidentes sobre (a) a folha de salários, (b) a receita ou faturamento e (c) o lucro.
Conforme já ratificado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), o artigo 149 estipula os preceitos gerais para a instituição de contribuições -- dentre elas, as sociais, como é o caso da CSLL --, enquanto o artigo 195 delimita dentre as contribuições sociais aquelas que serão destinadas ao custeio da seguridade social, porém sem se afastar das diretrizes impostas pelo artigo 149 da CF/88.
Sendo assim, em razão do artigo 149 da CF/88 estabelecer regras gerais para as contribuições sociais, eventual alteração de sua redação implica na modificação das diretrizes gerais aplicáveis também às contribuições delineadas no artigo 195 da CF/88, incluindo a CSLL.
A Emenda Constitucional nº 33/01 e a imunidade à CSLL
A Emenda Constitucional nº 33/01 (“EC 33/01”) promoveu significativas alterações na CF/88, dentre as quais a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 149, determinando que as contribuições sociais de que trata o referido artigo “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Constata-se, da interpretação conjunta da redação do artigo 149 da CF/88 -- com as alterações promovidas pela EC 33/01 -- e do artigo 195 da CF/88, que o legislador constituinte derivado desonerou as receitas provenientes das exportações da incidência das contribuições sociais, inclusive da CSLL.
É oportuno enfatizar, desde já, o descabimento do argumento do Fisco Federal de que a imunidade instituída pela EC 33/01 restringe-se somente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas, não abrangendo assim a CSLL, que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Cabe notar que a receita também é base de cálculo da CSLL, como por exemplo no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido. Entretanto, mesmo as empresas exportadoras que apuram a CSLL com base no lucro real também não poderiam ter suas receitas decorrentes de exportação sujeitas à incidência da CSLL.
Isto porque a EC 33/01 determinou que as contribuições sociais tratadas no artigo 149 da Constituição Federal “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Ou seja, no cômputo do valor a ser recolhido a título de CSLL, o contribuinte deve excluir suas “receitas decorrentes de exportação”, de modo a apurar (ou não) a existência de lucro apenas a partir de suas demais receitas.
Se a intenção do legislador constituinte derivado foi desonerar as receitas decorrentes de exportação, o lucro -- que apenas poderá existir e ser apurado a partir da obtenção de uma receita -- eventualmente auferido a partir de uma receita de exportação deve ser necessariamente desonerado. Há, portanto, vínculo indissociável entre receita e lucro, a afastar completamente qualquer interpretação restritiva do dispositivo constitucional em tela.
Nesse sentido, vale destacar que, como regra, o STF vem privilegiando em suas decisões a interpretação ampla das normas constitucionais de imunidade tributária.
Ademais, cabe ressaltar que as receitas de variação cambial dos direitos creditórios vinculados à exportação, são, na verdade, “receitas decorrentes de exportação” e, quando apuradas, também estarão imunes à CSLL.
Conclusão
Portanto, os argumentos acima evidenciam que as alterações promovidas pela EC 33/01 no artigo 149 da CF/88 abrangem igualmente a CSLL, do que se conclui que as receitas e, conseqüentemente, o lucro decorrentes de exportação são imunes à tributação da CSLL desde 12 de dezembro de 2001.
Por fim, cabe mencionar que a matéria objeto do presente artigo não foi ainda objeto de apreciação pelos nossos tribunais superiores; porém, diversas decisões favoráveis aos contribuintes têm sido prolatadas em primeira instância, indicando uma clara e significativa tendência favorável à tese ora exposta.
Assim, os contribuintes que estejam efetuando o pagamento da CSLL e incluindo em sua base de cálculo receitas decorrentes de exportação poderão questionar judicialmente esta indevida exigência, com boas possibilidades de êxito.
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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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