Ação judicial determinou o restabelecimento de três apólices de seguro de vida e o pagamento de indenização por danos morais a uma cliente. A decisão favorável foi proferida pela 1ª vara do Juizado Especial Cível de Santos/SP.
O caso:
A autora da ação teve suas apólices de seguro canceladas indevidamente após falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil, responsável pelos débitos automáticos das mensalidades. Apesar de possuir saldo suficiente em sua conta, as cobranças não foram realizadas nos meses de maio, junho e julho de 2023, levando ao cancelamento dos contratos pela seguradora.
Diante da negativa das empresas em solucionar o problema administrativamente, a parte ingressou com a ação judicial, buscando o restabelecimento das apólices e a reparação pelos danos morais sofridos pela cliente, que ficou desprotegida por meses, apesar de ter cumprido com suas obrigações financeiras.
Decisão judicial:
O juiz André Diegues da Silva Ferreira reconheceu a falha na prestação de serviços do banco e a responsabilidade da seguradora em restabelecer os contratos. Na sentença, o magistrado destacou que a autora "não pode ser prejudicada pela falha na prestação do serviço de débito automático, sobretudo porque comprovou a existência de saldo suficiente em sua conta corrente para a realização dos pagamentos".
Assim, o Banco do Brasil e a Brasilseg foram condenados a reativar as apólices e a pagar R$ 5.000,00 à cliente, a título de indenização por danos morais.
Precedentes e relevância da decisão:
A decisão reforça a importância do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de as empresas prestarem serviços com diligência e respeito aos direitos dos consumidores, especialmente em se tratando de serviços essenciais como o fornecimento de seguros. O caso serve como precedente para situações semelhantes, demonstrando que o Poder Judiciário tem se posicionado em defesa dos consumidores diante de falhas na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e seguradoras.
Processo Digital: 1005829-XX.2024.8.26.0562 (MARIA.D.C.T.J.P) X B.BRASIL