No âmbito das políticas públicas urbanas, dois decretos desempenham papéis fundamentais na viabilização de projetos de interesse coletivo: o decreto de DUP - Declaração de Utilidade Pública e o decreto de DIS - Declaração de Interesse Social.
Ambos são atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, com o principal objetivo de possibilitar, mediante desapropriação ou de acordo, a utilização de bens privados pelo poder público, seja para regular o uso do solo como instrumento de expansão urbana planejada, seja para implementar projetos que promovam o bem-estar da população.
A razão de existir de ambos é a previsão, na CF/88, da desapropriação como instrumento para o atendimento à necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme procedimento a ser estabelecido em lei (art. 5°, inciso XXIV).
Tanto a DUP quanto a DIS são formalizadas por atos administrativos que restringem a utilização do bem e a propriedade pelo particular. O caminho natural a seguir, para tanto, é a desapropriação.
Contudo, é possível que ocorra a composição entre o particular (proprietário do bem a ser desapropriado) e a Administração, hipótese em que a oferta de indenização é aceita por aquele. Nesses casos, não será necessária a judicialização, na medida em que a discussão judicial sempre se restringirá ao valor da indenização, não sendo possível apresentar questionamentos sobre o mérito da decisão administrativa de desapropriar o imóvel, visto ser uma prerrogativa exclusiva do Poder Público.
No nosso sistema jurídico, a DUP é regida pelo decreto-lei 3.365/41, que estabelece os casos em que se a desapropriação poderá ocorrer. A DIS, por sua vez, vem tratada na lei Federal 4.132/62.
Ambos são instrumentos normativos usados pelo Estado para promover o bem comum, porém atendem a demandas específicas de acordo com a sua natureza (utilidade pública ou interesse social).
Tais declarações são formalizadas mediante decreto e, apesar de, necessariamente, precederem o processo expropriatório, possuem finalidades e procedimentos distintos, conforme estabelecido na legislação brasileira.
Vejamos os principais traços distintivos entre os decretos que se referem à DUP e à DIS.
DUP - Declaração de Utilidade Pública:
A edição de um decreto DUP se apresenta como o mecanismo essencial quando a Administração necessita adquirir, mediante desapropriação, propriedades privadas.
A finalidade precípua do decreto DUP é manifestar o propósito do poder público de, mediante o processo de desapropriação, realizar a transferência, para o patrimônio público, de áreas ou edificações que serão destinados a implantação de escolas, hospitais, parques, estradas, outros serviços de infraestrutura, bem como a expansão urbana planejada.
Ademais, a DUP é frequentemente utilizada para o desenvolvimento de projetos de regularização fundiária; criação de áreas de preservação ambiental ou expansão de infraestrutura urbana.
O decreto DUP é utilizado em situações em que a negociação direta com o proprietário não é possível ou viável, sendo, portanto, um passo necessário para a desapropriação.
Além de prever os casos em que a DUP poderá ocorrer, o decreto-lei 3.365/41 estabelece os procedimentos para a desapropriação por utilidade pública.
Nos municípios, ele é embasado, principalmente, no plano diretor estratégico, que define as diretrizes para o uso e ocupação do solo e regula as áreas que podem ser desapropriadas por utilidade pública.
DIS - Declaração de Interesse Social:
A finalidade precípua da edição de um decreto de DIS é destinar as desapropriações para fins mais específicos: de reforma agrária, regularização fundiária, ou para a execução de programas habitacionais e de distribuição de terras, visando a melhoria das condições sociais de populações carentes.
A DIS é mais comum em situações relacionadas à urbanização e habitação popular. A desapropriação por interesse social tem como foco resolver questões sociais e promover o bem-estar de grupos desfavorecidos, como assentamentos rurais ou urbanização de áreas de ocupação irregular.
A lei Federal 4.132/62, em seu art. 2º, define exatamente as hipóteses para que determinada finalidade seja considerada de interesse social, as quais podemos sintetizar em ações voltada à promoção da justiça social, como a regularização fundiária, a reforma agrária, ou programas habitacionais para populações de baixa renda. Nesse aspecto, a DIS se difere da DUP, que tem como objetivo o atendimento ao interesse público, genericamente considerado, e não especificamente o interesse social, no sentido estrito, voltado a corrigir desigualdades ou atender a grupos vulneráveis.
A DUP busca, por exemplo, o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico, a construção de casa populares; a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais; a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas; a destinação de áreas às comunidades indígenas, em determinadas situações, desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Entre os exemplos de uso da DIS, estão a urbanização de áreas irregulares, a destinação de terrenos para habitação popular e a facilitação de investimentos em infraestrutura para comunidades carentes.
O plano diretor e as leis municipais correlatas indicam as áreas que podem ser declaradas de interesse social e os critérios para essa declaração.
Enquanto a DUP foca principalmente em desapropriações, a DIS tem como objetivo promover políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, especialmente em áreas urbanas ocupadas por populações vulneráveis.
Dessa forma, a Administração Pública garante que áreas de utilidade pública, importância urbanística, social ou ambiental sejam destinadas ao uso coletivo, respeitando a legislação vigente.
Assim, tanto a DUP quanto a DIS são instrumentos essenciais para o planejamento e desenvolvimento urbano em São Paulo e outras grandes cidades, na medida em que permitem à Administração Pública atender a demandas sociais e de infraestrutura, equilibrando os interesses coletivos com os direitos de propriedade privada.
Ao compreender a função e o alcance de cada um, é possível planejar de maneira estratégica a implementação de projetos que promovam o desenvolvimento sustentável e a inclusão social.