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MP 1.262/24 e IN 2.228/24: Alinhamento do Brasil com padrões tributários internacionais – tributação com alíquota mínima de 15% sobre o lucro de grupo de empresas multinacional

A MP 1.262/24 institui o adicional da CSLL, adaptando a legislação brasileira às regras GloBE da OCDE, promovendo alinhamento tributário global e garantindo a tributação mínima efetiva de 15%.

9/10/2024

Em 03/10/24, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União a MP - Medida Provisória 1.262/24, que instituiu o “Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE”, que por sua vez, foram criadas pela OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e G20 - Grupo dos Vinte.

O Brasil demonstra um alinhamento aos padrões tributários internacionais com a publicação da referida MP, dispondo sobre o Adicional da CSLL no processo de adaptação da legislação brasileira.

Regras GloBE

Segundo a OCDE, as Regras GloBE (pilar dois) são parte do projeto BEPS da OCDE/G20, que possui como objetivo abordar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, garantindo “um sistema coordenado de tributação que impõe um tributo complementar sobre lucros originados em uma jurisdição sempre que a alíquota efetiva, determinada em uma base jurisdicional, estiver abaixo da taxa mínima”1.

Tributação mínima efetiva

Por meio de adicional da CSLL será estabelecida a tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE - Global Anti-Base Erosion Rules – GloBE Rules, elaboradas pelo Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da OCDE e do G20. Frise-se que a alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

Contribuintes sujeitos ao recolhimento do adicional de CSLL

A cobrança será aplicada à entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de  750 milhões ou mais nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

Prazo de vigência e eficácia

A MP 1.262/24 entrou em vigor em 03/10/24 (data de sua publicação) e produz efeitos a partir de 1/1/25, quando o adicional da CSLL será aplicado ao ano civil.

Regulamento da MP

Conforme previsto no art. 38 da MP, a RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentou o adicional da CSLL pela instrução normativa RFB 2.228, de 3/10/24, onde consta uma análise pormenorizada e com definições dos termos abordados na referida MP, disciplinando, dentre outros pontos, o seguinte: (i) as conversões de moedas em conformidade com limites fixados pela OCDE; (ii) definição dos termos adotados na MP; (iii) regras específicas para os cálculos dos lucros e prejuízos ajustados; e (iv) opções de declarações para os grupos de empresas multinacionais.

De toda sorte, a MP traz definições gerais sobre as “entidades constituintes”, definindo, por exemplo, que um grupo de empresas multinacional é “qualquer Grupo que inclua pelo menos uma Entidade ou Estabelecimento Permanente que não esteja localizado na jurisdição da Entidade Investidora Final.” Ainda, a MP estabelece regras para definição da localização de uma “Entidade Transparente” e não transparente, bem como o tratamento a ser dado ao “Estabelecimento Permanente”.

Ademais, a MP estabelece como deverá ocorrer a tributação caso uma entidade constituinte esteja localizada em mais de uma jurisdição (“Entidade com dupla localização”), considerando a existência (ou não) de tratados internacionais envolvendo a tributação sobre a renda.

Segundo a nova MP, “o Lucro ou Prejuízo GloBE de cada Entidade Constituinte será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte ajustado (…)” (art. 11). A nova MP estabelece, também, que “Os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no ano fiscal (…)”. (art. 12).

QDMTT - Qualified Domestic Minimum Top-up Tax

O Adicional da CSLL foi estabelecido como um QDMTT - Qualified Domestic Minimum Top-up Tax, que poderia ser traduzido como um tributo complementar mínimo doméstico qualificado.

Esse mecanismo permite que os países criem um tributo complementar incidente sobre a subsidiária de empresas multinacionais para que paguem uma alíquota mínima sobre a sua operação na jurisdição local, antes que sua sede em outro país faça a cobrança por meio da IIR - Income Inclusion Rule, ou seja, se uma empresa multinacional estiver situada em um país onde a alíquota efetiva for inferior a 15%, o Brasil poderá incluir um tributo adicional para atingir o nível mínimo, no caso, que será feito pelo Adicional da CSLL.

Neste contexto, o percentual do adicional de CSLL incidirá somente sobre os ditos “Lucros Excedentes”, ou seja, sobre os lucros apurados conforme normas contábeis brasileiras, com exclusão do “Lucro Baseado em Substância” (folha de pagamento e ativos tangíveis; art. 19 até 28). Assim, objetiva-se excluir do percentual do adicional de CSLL os resultados positivos decorrentes de atividades operacionais que sejam intensivas em ativos tangíveis e mão de obra.

E ainda segundo a nova MP, o valor a pagar do adicional da CSLL deverá ser distribuído entre as entidades constituintes situadas no Brasil, considerando a proporção do resultado da multiplicação dos seus lucos excedentes pela diferença positiva entre 15% e sua alíquota efetiva (art. 29).

Destaca-se, ainda, que as entidades constituintes deverão apurar e recolher o adicional da CSLL até o sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal (art. 32), em favor da SRFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que será a responsável pela administração e fiscalização do adicional da CSLL (art. 33), e para quem deverão as empresas prestar suas declarações.

E caso as entidades constituintes não prestem as informações necessárias à RFB nos prazos fixados ou o façam de forma incorreta, as empresas localizadas no Brasil estarão sujeitas à multas fiscais que podem alcançar: (i) 0,2%, por mês-calendário, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 10 milhões, quando se tratar de apresentação intempestiva de declarações; e (ii)  5% do valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 20 mil (art. 34).

Impacto fiscal

Segundo o Ministério da Fazenda, o impacto na arrecadação será positivo (de R$ 3,4 bilhões em 2026 e 7,3 bilhões em 2027) e não prejudicará benefícios fiscais concedidos por meio de determinados créditos financeiros relacionados a investimentos efetivos, como as regras sobre subvenções de investimento aprovadas no final de 2023, pois a MP autoriza o mesmo tratamento para os benefícios da Sudene - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Sudam - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia2.

___________

1 Disponível em: https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/global-minimum-tax/global-anti-base-erosion-model-rules-pillar-two.html. Acesso em 04.10.2024.

2 Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2024/outubro/medida-provisoria-estabelece-tributacao-minima-corporativa-dos-grandes-grupos-multinacionais#:~:text=A%20Medida%20Provis%C3%B3ria%20n%C2%BA%201.262,por%20aproximadamente%20140%20pa%C3%ADses%20no>. Acesso em 04.10.2024.

Sérgio Grama Lima
Sócio no Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados.

Caroline Palermo
Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leonardo Rubim Chaib
Sócio no Leite, Tosto e Barros Advogados.

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