Em 16 de setembro passado foi sancionada a lei 14.973/24, que, dentre outras medidas, prorrogou a desoneração da folha de pagamentos em 2024 para 17 setores da economia, prevendo o retorno gradual da contribuição previdenciária a partir do próximo ano, com aumento da carga tributária em cinco pontos percentuais por ano, chegando aos 20% em 2028.
Contextualizando, referido benefício fiscal foi instituído em 2011, com a publicação da lei 12.546/11, que possibilitou a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos por outra semelhante, incidente sobre a receita bruta, conhecida como CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com alíquotas que variam, a depender do setor, entre 1% e 4,5%.
Referida substituição foi pensada com o objetivo de estimular a geração de empregos, especialmente para determinados setores que concentram uma grande quantidade de mão de obra, como o setor de confecção/vestuário e de telemarketing, por exemplo. Entretanto, com a entrada do atual governo, o qual assumiu flagrante postura arrecadatória, referida medida viu seu fim.
E assim, como forma de compensar a perda de arrecadação pelo Governo Federal, a lei 14.973/24 estabeleceu diversas medidas arrecadatórias, como a imposição de condições para a fruição de benefícios fiscais e penalidades em caso de descumprimento de obrigações acessórias a estes relacionados; redução de prazo para inclusão dos débitos no CADIN; apropriação, pelo Governo Federal, de recursos “esquecidos” em contas de depósitos, etc.
Dentre elas, uma chamou mais atenção, qual seja, a previsão legal referente à possibilidade de atualização do valor de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas para o valor de mercado, com tributação do valor da atualização por alíquotas mais favoráveis do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital. Embora não tão favoráveis como pode parecer à primeira vista.
Para pessoas físicas, tal imposto incidirá à alíquota de 4%, em substituição às alíquotas padrão, previstas na lei 8.981/95, com redação dada pela lei 13.259/24, que variam entre 15% e 22,5%, a depender do montante correspondente ao acréscimo patrimonial.
No caso de imóveis em nome de pessoas jurídicas, a tributação se dará pela incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 6% e da CSLL = Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 4%.
Neste artigo, vamos nos limitar às pessoas físicas.
Para que os contribuintes possam se beneficiar da referida redução da carga tributária, faz-se necessário observar algumas regras definidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) em atos regulamentadores, como a IN - Instrução Normativa RFB 2.222/24, publicada no último dia 24 de setembro, que estabelece os prazos, procedimentos e métodos para atualização do valor dos imóveis.
Além de explicitar a necessidade de atualização dos imóveis para o valor de mercado, a IN definiu que referido procedimento se dará mediante o preenchimento e apresentação da DABIM - Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis, elaborada mediante acesso ao portal e-CAC.
Fora isso, a IN vedou a referida atualização para os bens imóveis que não tiverem sido declarados na DAA - Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2024 (ano-calendário de 2023), bem como em relação aos imóveis adquiridos em 2024 ou, então, aqueles alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização.
Ademais, além de incluir os imóveis localizados no exterior, desde que já declarados, a medida consignou que o pagamento integral do imposto deverá ser feito, obrigatoriamente, em até 90 dias contados da publicação da Lei aqui tratada, no caso, até o dia 16/12/24.
Mas não é só, destaca-se que para o melhor aproveitamento da medida, é de suma importância que os contribuintes avaliem a urgência envolvida na alienação do bem e o imposto que deverá ser pago até o próximo mês de dezembro.
Isso porque, o benefício da redução do imposto aumenta quanto maior o lapso temporal entre a atualização e a alienação do imóvel. Assim, a redução máxima é obtida somente após 15 anos, e a primeira faixa de aplicação ocorre após 3 anos da atualização.
Vejamos os percentuais de desconto abaixo:
Nesta senda, embora pareça uma ótima oportunidade, é necessário avaliá-la com cautela, já que a novidade poderá ser prejudicial a quem antecipar o pagamento do imposto e precisar vender o bem em um curto período de tempo.
Por exemplo, se o contribuinte efetuar a reavaliação e depois necessitar vender o imóvel em até três anos, não haverá qualquer redução, devendo, isto sim, o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital ser recolhido segundo as alíquotas da lei 8.981/95. Além disso, a lei e a IN em análise são omissas quanto à possibilidade de compensação do imposto recolhido em função da reavaliação e aquele devido nos termos da já citada lei 8981/95. Se, por outro lado, tiver certeza de que venderá o imóvel reavaliado somente após 15 anos, provavelmente a reavaliação será vantajosa (salvo variação nas taxas de juros, conforme abaixo explicitado).
Portanto, somente com o adequado planejamento, avaliando o real interesse na alienação do imóvel, bem como as projeções de valorização imobiliária e indícios de aumento e/ou diminuição da taxa de juros, é que se poderá avaliar a pertinência econômica da medida. Nesse sentido, um questionamento que o contribuinte deve se fazer envolve as vantagens em antecipar o pagamento do tributo por uma operação em potencial, ou, em contrapartida, aplicar no mercado financeiros o montante que seria antecipado e recolher o imposto integral no momento da venda.
Vale a reflexão!