O presidente da república sancionou a LC - Lei Complementar 208, que traz alterações significativas à lei 4.320, de 17/3/64, e à lei 5.172, de 25/10/66 (CTN). Essa nova legislação dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, estabelecendo um marco inovador para a gestão e recuperação de créditos públicos.
A LC 208/24 amplia o escopo da legislação vigente ao permitir que a união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios criem leis específicas para promover a cessão onerosa de créditos tributários e não tributários a pessoas jurídicas de direito privado. Essas entidades poderão ser sociedades de propósitos específicos (SPE0 ou fundos de investimento regulamentados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Essa medida visa facilitar a capitalização dos entes federativos e otimizar a recuperação de valores que, de outra forma, poderiam permanecer inadimplidos, além do alto custo gerado pelas execuções fiscais.
A nova lei é uma resposta direta às dificuldades que os municípios têm enfrentado na cobrança de seus créditos. Com a introdução de mecanismos mais flexíveis e eficazes, a legislação busca resolver os obstáculos encontrados nas soluções extrajudiciais. A LC 208/24 não apenas estabelece a natureza onerosa da cessão de créditos, mas também permite a constituição de SPE - Sociedades de Propósito Específico no setor privado em colaboração com os entes federativos. Esta abordagem promete uma gestão mais eficiente dos créditos e a destinação específica dos recursos obtidos através dessas cessões.
Além disso, a lei prevê a criação de uma janela de oportunidade de 90 dias para que as operações de cessão sejam concretizadas antes do término do mandato dos chefes do poder Executivo. Esse prazo é crucial para garantir que as operações estruturadas de cessão de créditos sejam realizadas de forma eficaz, proporcionando alívio financeiro significativo para os municípios.
O impacto da LC 208/24 poderá ser profundamente positivo para os municípios, oferecendo uma alternativa mais robusta para a recuperação de créditos e possibilitando um aumento nas receitas. Com isso, será possível fortalecer a execução de políticas públicas e investir em áreas essenciais para o desenvolvimento local. A lei pode também estimular a criação de novas parcerias entre o setor público e o privado, aproveitando a expertise e os recursos do mercado financeiro para melhorar a gestão fiscal e tributária.
Em suma, a LC 208/24 representa um passo importante na modernização e inovação das práticas de gestão de créditos públicos. A implementação das novas disposições será fundamental para aprimorar a arrecadação, promover um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável, e contribuir para a melhoria das finanças públicas em todo o país. A análise detalhada das mudanças propostas e sua aplicação prática serão cruciais para avaliar a eficácia e o sucesso dessa legislação em enfrentar os desafios financeiros enfrentados pelos entes federativos.
Os poderes Legislativos municipais, estaduais, distrital e Federal cumprirão papeis determinantes e fundamentais para a eficácia e eficiência desta nova legislação. Há de serem editadas leis específicas visando a criação dos procedimentos operacionais, como definições de margem de desconto a serem ofertados para a iniciativa privada, prazo de pagamento, dentre outras providências.
Há, no entanto, uma imprescindível necessidade do poder Legislativo em atuar em absoluta consonância com o poder Executivo a fim de que se possa evitar, eventuais, colidências de prerrogativas legais, privilegiando-se, assim, as melhores práticas jurídicas e republicanas para o tema.