Conforme já tratamos em outros artigos publicados nesta plataforma, a aposentadoria especial foi inicialmente disciplinada através dos decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99, e depois na lei 8.213/91, essa última determinou a obrigatoriedade de comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos a segurança e saúde, para possibilitar o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos.
O decreto 53.831/64 no quadro anexo apresenta um rol de profissões com direito a aposentadoria especial, assim como, quais os agentes agressivos. Sendo que, até 1995 bastava comprovar que exerceu a função em uma das profissões indicadas no decreto acima para o devido enquadramento.
Depois que se passou a se exigir a efetiva comprovação, transferiu-se para o segurado um ônus demasiadamente pesado, pois este não tem os elementos necessários para fazer a comprovação adequada, ficando à mercê de suas empregadoras que devem fornecer os documentos atinentes devidamente preenchido, como: O PPP.
O que cada vez mais se torna difícil a comprovação da exposição, por diversas questões, entre as quais a defesa que fazem as empresas no sentido de não ter seu ambiente de trabalho insalubre, em vista das consequências decorrentes, como: Pagamento de adicionais, e aumento no seguro de acidente de trabalho.
Quanto a profissão de mecânico seja automotiva ou industrial, até 28/4/95 era possível o enquadramento diretamente pela profissão, exatamente como se fazia com os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, onde tratamos no artigo “Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus por exposição a vibração de corpo inteiro”.
Após 28/4/95, ainda se possibilitou o enquadramento da atividade mediante a comprovação de exposição a agentes agressivos e, a jurisprudência firmou o entendimento da possibilidade:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. […] 7. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no anexo do decreto 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do decreto 83.080/79 (item 2.5.1). […] (TRF4, AC 5026775-08.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019).”
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A lei 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.” TRF3 – Processo 5006110-48.2021.4.03.6183).
Com isso, se faz necessário a comprovação da exposição, sendo os agentes comuns na função de mecânico que assegura a aposentadoria especial: Ruído, óleos minerais e hidrocarbonetos.
Sendo a comprovação realizada através do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), laudos etc.
Após a reforma da previdência de 12/11/19 (EC 103), além da comprovação da exposição de 25 anos, também se passou a exigir idade mínima o que até então não existia.
Em conclusão, os mecânicos que até 12/11/19, comprovem o tempo trabalhado de 25 anos em condições especiais, fazem jus a aposentadoria especial independentemente da idade e, sem aplicação do redutor no valor do benefício.