Migalhas de Peso

Nova IN do relatório de transparência salarial: Seguimos perdendo a oportunidade

Instrução normativa GM/MTE 6, publicada em 18/9, mantém a metodologia do primeiro relatório, o que impede o instrumento de alcançar sua principal finalidade.

20/9/2024

Publicamos artigo em que analisamos por que, em nossa opinião, a metodologia utilizada pelo MTE para a elaboração do relatório de transparência salarial não permite que a lei de transparência salarial e de critérios remuneratórios (lei 14.611/23) alcance seu maior objetivo: assegurar a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.

No dia 18/9, o MTE publicou a IN - Instrução Normativa GM/MTE 6 para regulamentar a implementação da lei de transparência salarial e de critérios remuneratórios, em complementação ao decreto 11.795/23 e à portaria MTE 3.714/23.

A instrução normativa dispõe sobre aspectos operacionais do relatório de transparência salarial, mantendo o que já vinha sendo praticado pelo MTE e pelas empresas, incluindo aspectos sobre a elaboração do relatório pelo MTE (e não pelas empresas), a prestação de informações complementares por meio de questionário de igualdade salarial, o formato, o conteúdo e a metodologia do relatório de transparência salarial e a divulgação do relatório pelas empresas.

Além disso, regulamentou em maiores detalhes a atuação da fiscalização da lei de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelos auditores fiscais, bem como a implementação do plano de ação para mitigação da desigualdade salarial com a participação de entidades sindicais e representantes dos empregados. Ao final deste artigo, detalhamos esses aspectos.

O principal ponto da instrução normativa é a manutenção do disposto pelo decreto 11.795/23 e pela portaria 3.714/23, ao estabelecer que o relatório continuará reunindo os empregados nos grandes grupos de ocupação da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, o que gera comparações entre empregados não comparáveis, na medida em que:

A utilização da CBO é excelente para fins estatísticos, mas não para alcançar o objetivo da lei de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Além disso, a metodologia de cálculo comparativo definida pela IN estabelece que a composição da remuneração comparável engloba verbas que independem de ações da empresa e de características pessoais, como valores pagos a título de comissões, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e gorjetas – o que pode distorcer o total da remuneração utilizada para fins de comparação.

A IN não divide pagamentos fixos e variáveis, o que também gera distorções não baseadas em discriminação. Da mesma forma, não há nenhuma regra de análise comparativa para empregados intermitentes, horistas ou empregados que trabalhem jornadas inferiores a 220 horas (base comparativa mensal e não horária), que podem ter remuneração maior ou menor a depender da quantidade de horas trabalhadas.

Diante desse contexto, entendemos que o MTE, mais uma vez, perdeu a oportunidade de aprimorar a metodologia utilizada para a elaboração dos relatórios de transparência salarial e, com isso, aprofundar, de forma efetiva, a busca da igualdade salarial entre mulheres e homens.

Destacamos abaixo os principais aspectos trazidos pela IN, além dos expostos acima:

Atuação da fiscalização do MTE e observância dos requisitos para equiparação salarial previstos pelo artigo 461 da CLT: Até então, apesar de a lei de transparência salarial e de critérios remuneratórios fazer menção expressa ao art. 461 da CLT, o decreto 11.795/23, a portaria 3.714/23 e os relatórios disponibilizados pelo MTE às empresas em 3/24 não deixavam claro como os requisitos para equiparação salarial previstos pelo art. 461 da CLT seriam considerados pelo MTE no âmbito de fiscalizações sobre o tema.

Com a IN, está claro que, caso as empresas consigam demonstrar que as divergências salariais apontadas pelo relatório podem ser explicadas a partir da aplicação do art. 461 da CLT, o MTE não concluirá que há diferença salarial injustificada entre mulheres e homens (art. 19, parágrafo único, da IN). Esse ponto traz grande segurança jurídica às empresas, pois, com isso, os auditores do MTE não deveriam autuar as empresas por violações à lei de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Anonimização de dados e observância da LGPD: Uma das principais preocupações das empresas com o advento da lei de transparência salarial e de critérios remuneratórios era a publicização de dados/informações que permitissem a identificação de empregados e suas remunerações.

Apesar da ausência de regulamentação, o relatório de março já havia tratado corretamente dessa preocupação do ponto de vista prático. A IN, neste momento, regulamenta a prática que já havia sido adotada pelo MTE, trazendo segurança jurídica às empresas.

Metodologia de cálculo/comparação: Até a publicação do primeiro relatório – e mesmo após a sua disponibilização pelo MTE – a metodologia e os parâmetros utilizados pelo MTE para a elaboração da análise comparativa de critérios remuneratórios não eram regulamentados. O Anexo da IN, neste momento, regulamenta a prática que já havia sido adotada pelo MTE, trazendo segurança jurídica às empresas.

Possibilidade de publicação de notas explicativas: A IN reconhece expressamente a possibilidade de publicação de notas explicativas com informações complementares pelas empresas, para que elas possam esclarecer eventuais divergências.

Dessa forma, o MTE reconhece que o relatório, por si só, não é suficiente para concluir a existência ou não de discriminação de gênero e permite às empresas trazerem esse contexto e a sua realidade individual, protegendo-se, inclusive, de interpretações equivocadas.

Plano de ação para mitigação da desigualdade salarial: Ao longo da fiscalização, caso o auditor fiscal entenda que não há justificativas para as diferenças salariais com base no art. 461 da CLT, o auditor fiscal do trabalho notificará a empresa para apresentação do plano de ação para mitigação da desigualdade salarial em até 90 dias.

O formato do plano de ação para mitigação da desigualdade salarial será de livre escolha das empresas, mas deve ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados nos locais de trabalho, como medidas de transparência e inclusão efetivas.

Apesar disso, caso a empresa verifique internamente diferença salarial entre mulheres e homens, deverá elaborar, implementar e executar medidas para mitigação da desigualdade salarial independentemente da atuação da auditoria-fiscal do trabalho.

Antes da IN, foi expedida em 3/9 intimação eletrônica para a união sobre a decisão do TRF da 6ª região (TRF-6), que suspendeu, novamente, a obrigatoriedade da publicação dos relatórios. A decisão foi proferida nos autos do agravo de instrumento 6002221-05.2024.4.06.0000/MG. Em razão disso, as empresas, não precisam publicar o relatório fornecido pelo MTE, enquanto a decisão suspensiva permanecer em vigor.

A decisão é aplicável para todas as empresas no Brasil. No entanto, como ela ainda não transitou em julgado, poderá ser objeto de recurso da união. Caso isso ocorra e eventual recurso seja admitido e julgado procedente, o cenário atual poderá sofrer mudanças.

Rodrigo Takano
Sócio da área trabalhista do Machado Meyer Advogados.

Marcela Tavares
Advogada na Machado Meyer Advogados.

Murilo Caldeira Germiniani
Advogado previdenciário e trabalhista no Machado Meyer Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024