Migalhas de Peso

Novidade: Inventário e divórcio consensual extrajudicial, também com menores e incapazes

Em 20/08/24, o CNJ aprovou a realização extrajudicial de inventários e divórcios consensuais em cartório, incluindo menores, com supervisão do ministério público para garantir segurança e agilidade.

19/9/2024

Em uma decisão recente, de 20 de agosto de 20241, o CNJ - conselho nacional de justiça aprovou medida que representa um marco na simplificação dos trâmites extrajudiciais para inventários e divórcios consensuais: a possibilidade de realizá-los diretamente em cartório, ainda que tenha a participação de menores de 18 anos ou incapazes.

A alteração na resolução CNJ 35/07 tem como objetivo proporcionar um avanço significativo na desjudicialização de procedimentos que, até então, demandavam a intervenção obrigatória do Poder Judiciário.

Com essa decisão, para possibilitar que o inventário seja feita de forma extrajudicial, é necessário que haja consenso entre os herdeiros e, no caso de menores envolvidos, necessariamente caberá aos herdeiros menores ou incapazes parte ideal em cada um dos bens inventariados.

A fim de preservar a segurança e a proteção dos menores no âmbito extrajudicial, a nova redação da resolução prevê que os cartórios deverão enviar a escritura ao ministério público, conforme procedimento a ser regulamentado, o qual será responsável pela palavra final. Se o ministério público considerar a divisão injusta ou caso haja qualquer impugnação por terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

Nos casos de divórcios consensuais e extrajudiciais, envolvendo filhos menores ou incapazes, apenas a partilha de bens poderá ser feita extrajudicialmente, as questões específicas de guarda, visitação e pensão deverão ser previamente solucionadas na esfera judicial, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura pública.

A necessidade de simplificação dos trâmites judiciais é uma demanda antiga e já muito discutida. Segundo o relatório justiça em números do conselho nacional de justiça de 2023, o Brasil possuía mais de 13 milhões de processos cíveis pendentes. Além disso, o inventário judicial, geralmente, pode levar anos para ser concluído, enquanto a via extrajudicial tende a ser muito mais célere e econômica.

A justificativa principal para essa decisão do CNJ é justamente a busca pela celeridade, visando a atender às partes com maior eficiência e reduzir a quantidade de litígios submetidos aos tribunais, o que possibilita ao Judiciário se concentrar em causas de maior complexidade, que realmente precisam de intervenção judiciária.

Essa tendência de simplificação dos trâmites já vem sendo reforçada, inclusive, com iniciativas como o E-Notariado, uma plataforma criada pelo colégio notarial do Brasil que permite a realização de atos notariais de forma digital. Por meio do E-Notariado, atos como assinaturas e registros de escrituras públicas podem ser feitos de maneira completamente remota, reduzindo custos e tempo.

A digitalização desses serviços, aliada à possibilidade de realização de inventários e divórcios em cartório com  a participação de menores e incapazes, com a preocupação e respeito dos direitos deles, é importante passo na desburocratização do sistema jurídico.

Ao permitir que esses atos sejam formalizados extrajudicialmente, com o devido acompanhamento do ministério público, preserva-se a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, possibilita maior agilidade e simplicidade nas soluções extrajudiciais.

_____

1 Refletida na Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou a Resolução 35/07

Elisa Junqueira Figueiredo
Sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Marjorie Braga Helvadjian
Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de contencioso cível estratégico e consultivo empresarial.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024