Toda vez que um homem maltrata uma mulher (e aqui não estamos falando do extremo de atos de violência física ou verbal) mas de pequenos gestos que, talvez, no dia a dia, possam passar desapercebidos mas que, no fundo, desmerecem a mulher como mulher, como mãe, como pessoa, como profissional.
Estes gestos podem ou não acontecer na frente dos filhos.
A mulher que, a todo tempo, é checada, criticada, ultrajada, desvalorizada ainda tem que consentir com a convivência dos filhos com o pai, além de seguir todos os protocolos e regras de “boa vizinhança” para, pela prole, viver em harmonia.
Só que esta conta não fecha e assim como no post anterior falamos sobre “o valor da vida da mulher” o fato de nós, mulheres, divorciadas, permitirmos que nossos filhos estejam convivendo harmoniosamente com o pai, que, no caso, é o ex-marido, desrespeitoso (para dizer o mínimo tá?) não é um ato de violência contra nós mesmas? Não é aceitar o mínimo em prol da paz da família parental?
Acontece que, na maioria das vezes, não temos opção porque foi o que o juiz determinou ou o que ficou acordado no acordo de divórcio e aí cedemos mesmo que tendo sido maltratadas, humilhadas, desrespeitadas.
Minha pergunta sempre foi: o homem violento tem direito à convivência com os filhos? E os filhos vendo e sendo expostos à violência?
O TJ/RJ já julgou caso concreto no sentido de que, havendo violência familiar, a guarda compartilhada não é compatível com "o melhor interesse das crianças, as quais devem receber a mais ampla e irrestrita proteção", o que "se mostraria ameaçado com o convívio de forma compartilhada com seus genitores".
Devolvida a matéria ao STJ, a 3ª turma, por unanimidade, mesmo diante da premissa de ocorrência de violência familiar considerada em segundo grau, reformou o acórdão do TJ/RJ para conferir ao pai agressor o direito à guarda compartilhada, entendendo que "a nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada".
Há aí grave incompatibilidade com os valores constitucionais que estabelecem a própria função do instituto da guarda compartilhada, que é promover o melhor interesse da criança, sempre à luz dos preceitos de dignidade da pessoa humana, igualdade nas relações familiares e parentalidade responsável.
Nessa linha, não é raro que os filhos do casal envolvido nos casos de violência doméstica contra a mulher, dentro do seu próprio lar, presenciem as discussões entre seus pais e, ainda que de modo indireto, também sejam vítimas das agressões.