Migalhas de Peso

A difícil tarefa em separar o marido violento do pai

Maus-tratos sutis a mulheres, mesmo que não físicos, desvalorizam e afetam a convivência com os filhos. Muitas vezes, as mulheres aceitam essa situação por imposição judicial ou acordos de divórcio.

4/9/2024

Toda vez que um homem maltrata uma mulher (e aqui não estamos falando do extremo de atos de violência física ou verbal) mas de pequenos gestos que, talvez, no dia a dia, possam passar desapercebidos mas que, no fundo, desmerecem a mulher como mulher, como mãe, como pessoa, como profissional.

Estes gestos podem ou não acontecer na frente dos filhos.

A mulher que, a todo tempo, é checada, criticada, ultrajada, desvalorizada ainda tem que consentir com a convivência dos filhos com o pai, além de seguir todos os protocolos e regras de “boa vizinhança” para, pela prole, viver em harmonia.

Só que esta conta não fecha e assim como no post anterior falamos sobre “o valor da vida da mulher” o fato de nós, mulheres, divorciadas, permitirmos que nossos filhos estejam convivendo harmoniosamente com o pai, que, no caso, é o ex-marido, desrespeitoso (para dizer o mínimo tá?) não é um ato de violência contra nós mesmas? Não é aceitar o mínimo em prol da paz da família parental?

Acontece que, na maioria das vezes, não temos opção porque foi o que o juiz determinou ou o que ficou acordado no acordo de divórcio e aí cedemos mesmo que tendo sido maltratadas, humilhadas, desrespeitadas.

Minha pergunta sempre foi: o homem violento tem direito à convivência com os filhos? E os filhos vendo e sendo expostos à violência?

O TJ/RJ já julgou caso concreto no sentido de que, havendo violência familiar, a guarda compartilhada não é compatível com "o melhor interesse das crianças, as quais devem receber a mais ampla e irrestrita proteção", o que "se mostraria ameaçado com o convívio de forma compartilhada com seus genitores".

Devolvida a matéria ao STJ, a 3ª turma, por unanimidade, mesmo diante da premissa de ocorrência de violência familiar considerada em segundo grau, reformou o acórdão do TJ/RJ para conferir ao pai agressor o direito à guarda compartilhada, entendendo que "a nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada".

Há aí grave incompatibilidade com os valores constitucionais que estabelecem a própria função do instituto da guarda compartilhada, que é promover o melhor interesse da criança, sempre à luz dos preceitos de dignidade da pessoa humana, igualdade nas relações familiares e parentalidade responsável.

Nessa linha, não é raro que os filhos do casal envolvido nos casos de violência doméstica contra a mulher, dentro do seu próprio lar, presenciem as discussões entre seus pais e, ainda que de modo indireto, também sejam vítimas das agressões.

Ana Carolina Vilela Guimarães Paione
Advogada com especialização em direito de família e processo penal, Membro da Comissão de Familia e Sucessões da OAB Santo Amaro, Membro da Comissão de Adoção da OAB Santo Amaro, Professora da ESA.

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