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Comitê gestor do IBS

A Emenda Constitucional 132/23 e o PLP 108/24 criam o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), responsável por coordenar, regular e fiscalizar o IBS e ITCMD, com gestão eletrônica e independência técnica.

4/9/2024

Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/23 que dispõe sobre a reforma tributária e com o avanço das etapas subsequentes, especialmente sobre a regulamentação da reforma, foi encaminhado o PLP 108/24 que institui o CG-IBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

De acordo com o PLP, o Comitê é uma entidade pública sob regime especial que será responsável por coordenar a arrecadação, distribuição e fiscalização do IBS entre os entes federativos.

Sua função será a de editar regulamentos e uniformizar a interpretação tributária do IBS e do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, além de efetuar a gestão dos contribuintes e do contencioso administrativo.

Ele será dotado de independência no âmbito técnico, administrativo, orçamentário e financeiro e administrará o IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços, previsto no art. 156-A da Constituição Federal.

Sua composição será de 54 membros, sendo 27 indicados pelos estados e Distrito Federal, além dos representantes dos municípios.

O PLP estabelece o processo administrativo e como ele será regido desde a impugnação até a cobrança. O Processo Administrativo tributário do IBS será totalmente eletrônico, cujo sistema será desenvolvido pelo CG-IBS, facilitando a gestão tributária.

Os princípios do Comitê Gestor, segundo o PLP 108 será o devido processo legal, o contraditório, ampla defesa, razoável duração do processo (art.71), a contagem será feita em dias úteis (art. 73) além de outros princípios aplicáveis a matéria, bem como os próprios princípios constitucionais.

Há ainda previsão de sanções em caso de descumprimento da legislação do IBS, como por exemplo multa pelo não pagamento do imposto, que poderá chegar a 75% do valor devido.

A criação do Comitê Gestor tem gerado debates sobre uma possível afronta ao pacto federativo brasileiro, em vista de concentrar a arrecadação do IBS que redistribuirá os valores conforme ocorra o consumo, ou seja, no princípio do destino.

Antes a gestão era feita pelos próprios municípios e estados e esse fato pode limitar a autonomia desses entes, autonomia essa outorgada pela própria Constituição Federal, o que pode impactar a segurança jurídica e a estrutura da nova proposta tributária.

O PLP 108/24 está em andamento e chegou ao Senado Federal em 22/7/24 em regime de urgência, onde deverá passar por análise e demais debates necessários à sua maturação antes da votação final.1

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1 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/Ato_2023_2026/2024/PLP/plp-108.htm

Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2438459

Fábio Rodrigues Garcia
Sócio fundador da RGSA, coordena as áreas tributária e de recuperação judicial. Especialista em direito tributário pela PUC/SP, LL.M em Direito Empresarial pela AESE Business School Lisboa, Portugal

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