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O caso Renan e a lógica jurídica

Impressionante no caso Renan Calheiros é a absoluta inconsistência lógica do raciocínio desenvolvido pelo citado Senador, quando pretendeu provar que não incorrera em falta de decorro. Afirmou que o lobista fora apenas um intermediário, mas os pagamentos teriam sido feitos por ele, com economias próprias, e não pela empreiteira para a qual o lobista trabalha. A não ocorrência do fato a ele imputado seria comprovada com a demonstração de que detinha disponibilidades financeiras suficientes para os pagamentos.

4/7/2007


O caso Renan e a lógica jurídica

Hugo de Brito Machado*

Impressionante no caso Renan Calheiros é a absoluta inconsistência lógica do raciocínio desenvolvido pelo citado Senador, quando pretendeu provar que não incorrera em falta de decorro. Afirmou que o lobista fora apenas um intermediário, mas os pagamentos teriam sido feitos por ele, com economias próprias, e não pela empreiteira para a qual o lobista trabalha. A não ocorrência do fato a ele imputado seria comprovada com a demonstração de que detinha disponibilidades financeiras suficientes para os pagamentos.

Tal raciocínio, que parece estar sendo aceito, não tem qualquer fundamento na lógica jurídica. É o que poderemos qualificar como uma falácia evidente, pois o fato alegado não conduz à conclusão pretendida.

Admitamos que os documentos oferecidos sejam verdadeiros. Admitamos que o Senador tinha suas disponibilidades financeiras. Esse fato, porém, não é indicativo de que tenha saído dessas disponibilidades o dinheiro para os pagamentos da pensão. A efetiva existência das alegadas disponibilidades financeiras é insuficiente para conduzir à conclusão de que os pagamentos não foram feitos com dinheiro da empreiteira. E o terem sido feitos pelo lobista, em dinheiro vivo, é indício sério de que o dinheiro não veio das disponibilidades do Senador. Tivesse o dinheiro origem nessas disponibilidades teriam sido os pagamentos feitos em cheques de sua emissão, sacados de suas contas bancárias. É isto que ordinariamente acontece.

Não é consistente, portanto, o recente parecer jurídico que aponta a nulidade do processo. Os dois argumentos nos quais se apoia são inaceitáveis. Quanto à perícia nos documentos, por ser esta inteiramente desnecessária, e quanto ao despacho de encaminhamento do processo por ser inadmissível nulidade para beneficiar a quem a produziu. Desnecessária a perícia porque a existência das alegadas disponibilidades financeiras, repita-se, não exclui o fato imputado ao Senador. Quanto ao despacho de encaminhamento do processo, porque existe um princípio elementar em Direito segundo o qual ninguém pode tirar proveito de nulidade que provocou. As nulidades devem ser afirmadas exatamente para que não ocorra favorecimento de quem as provoca. Jamais o contrário.

O parecer em tela na verdade agride a lógica jurídica.

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*Desembargador Federal do TRF da 5a Região; Professor Titular de Direito Tributário da UFC e Presidente do ICET - Instituto Cearense de Estudos Tributários







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