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O STF e a CPI dos Bingos

Os partidos políticos deverão iniciar peleja judicial em torno da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito envolvendo o caso Waldomiro Diniz, tudo em face da manobra política que vem sendo articulada pelo governo e pelos partidos da base governista. Estes, de maneira absolutamente letárgica, esquivam-se de indicar representantes para figurarem na aludida CPI.

24/3/2004

O STF e a CPI dos Bingos

 

Tiago Asfor Rocha Lima*

 

Os partidos políticos deverão iniciar peleja judicial em torno da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito envolvendo o caso Waldomiro Diniz, tudo em face da manobra política que vem sendo articulada pelo governo e pelos partidos da base governista. Estes, de maneira absolutamente letárgica, esquivam-se de indicar representantes para figurarem na aludida CPI. Assim, diante desta proposital conjuntura instituída pelo próprio governo, a questão acerca da instalação da CPI envolvendo o ex-assessor do Ministro José Dirceu será da competência do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, como já sobejamente reiterado pela oposição, a competente medida judicial será interposta perante a Suprema Corte pátria.

 

Sem embargo de boa parte dos veículos de informação estarem se antecipando ao próprio STF, divulgando notícias de que a Corte Máxima de justiça não deverá imiscuir-se nas questões internas do Senado Federal, a atividade jurisdicional não está limitada ao controle dos atos legislativos. Demais disso, e diante da já existência de 35 assinaturas, sete a mais do que o necessário para a instalação da CPI, consoante requer o §3º do art. 58 da CF/1988, a Colenda Suprema Corte estará plenamente apta a decidir o que lhe for posto, mesmo porque a matéria envolve o não acatamento de dispositivo de índole constitucional. Com efeito, não estará o STF instado a decidir atos interna corporis, muito pelo contrário, terá a responsabilidade de prolatar decisão de absoluto interesse público, visto que toda a sociedade tem voltado seus olhos à instalação da CPI dos Bingos.

 

Oportuno obtemperar ainda que a literatura jurídica não discrepa acerca da possibilidade do controle jurisdicional do processo legislativo. Este tema tem como baliza mestra o magistral opúsculo desenvolvido pela Profa. Germana de Oliveira Morais, in “O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade do Processo Legislativo”. Impõe-se registrar que a matéria a ser analisada pelo STF envolve ainda a aplicação de princípios de natureza constitucional, especialmente o da proporcionalidade. A evocação deste princípio será imprescindível para uma correta solução do caso, mesmo porque através dele se fará um sopesamento dos demais princípios envolvidos na situação, dando-se por conseqüência maior aplicabilidade a uns sem, contudo, afetar os demais.

 

Forçoso destacar também que a intervenção do Poder Judiciário no caso da instalação da CPI dos Bingos pelo Senado Federal não implica qualquer malferimento ao princípio da separação dos poderes, com assento constitucional no art. 2º. A precitada norma deve seguir a exegese americana de tal princípio, a saber, a teoria dos checks and balances.

 

Derradeiramente, imperioso trazer a lume assertiva emanada do atual Chefe da Casa Civil, Ministro José Dirceu, em meados do segundo governo de FHC, quando afirmou que “o PT não deve e não teme e vamos continuar mobilizando a sociedade e lutando pela CPI, que é um direito e um dever da oposição, que tem o apoio da maioria do nosso povo”. Deveras, a CPI é manifestação prática do direito ao pluralismo, hodiernamente concebido como direito fundamental de quarta geração, nas lapidares lições do renomado Professor Paulo Bonavides, não devendo, portanto, existir motivos para o seu retardamento.

 

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* Advogado do escritório Rocha, Marinho Advogados

 

 

 

 

 

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