Migalhas de Peso

CNJ impõe mudanças significativas nos procedimentos de inventários extrajudiciais

Na 3ª sessão extraordinária de 2024, o CNJ aprovou a alteração da resolução 35/07, permitindo a extrajudicialização de inventários e divórcios consensuais, mesmo com filhos menores e incapazes, e a possibilidade de inventário extrajudicial com testamento.

22/8/2024

Durante a 3ª sessão extraordinária de 2024, em decisão unânime proferida pelo plenário do CNJ nos autos do pedido de providências 0001596-43.2023.2.00.0000, relatado pelo Corregedor Nacional de Justiça - ministro Luis Felipe Salomão, aprovou-se a alteração da Resolução do CNJ 35/07, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Referido pedido de providências foi instaurado pelo IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, com intuito de adequar a interpretação legal e flexibilizar a regra de que haja reserva de jurisdição para atos que poderiam ser solucionados em serventias extrajudiciais.

Em síntese, as proposições do pedido de providências foram as seguintes: “Que seja autorizada a possibilidade de extrajudicialização, nos casos de inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja partilha ideal, ou seja, que os incapazes recebam o que já está previsto na lei e que não possa gerar de maneira alguma prejuízo entre os mesmos; Que seja autorizado o divórcio consensual, de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, sendo ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial; e, Que seja autorizado o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento”.

Ao julgar o caso, o ministro relator destacou em seu voto que “o chamando fenômeno da “desjudicialização” é global e visa a promoção de conflitos sem que haja a compulsoriedade do ingresso de ação perante a esfera judicial, claramente sobrecarregada. Assim, objetivando proporcionar uma ampliação de mecanismos de resoluções de conflitos e distribuição da Justiça, o Estado promoveu a implementação de diversas ferramentas facultativas, (...)”. Enfatizou ainda, que visando a diminuição do acúmulo gigantesco de processos que impedem a finalização da prestação jurisdicional, “É necessário que existam mais mecanismos envolvidos na resolução dos conflitos em prol da rapidez com eficiência e satisfação das pretensões, com menos custos para o Estado, para que este possa se dedicar com mais afinco à administração da Justiça para as demandas que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional”.

Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser aberto no foro extrajudicial. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito. Nos casos em que houver menores de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público, que caso considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, fará com que haja a necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente. No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

Sabendo que a demora da jurisdição é um dos principais desafios da atualidade, a modificação trazida pelo CNJ, se mostra mais um avanço na desburocratização da via administrativa, concretizando direitos fundamentais e auxiliando o Poder Judiciário em uma Justiça mais célere.

Gabriela Maíra Patrezzi
Bacharel em Direito pela PUC-Poços de Caldas. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Pós-graduada em Direito Tributário das Empresas pelo UNISEB-COC. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela USP-RP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024