Apesar de absurdo, não é raro o caso de servidores públicos que prestam concurso para um cargo e acabam por desempenhar funções de um cargo que não é o seu, sem o devido acréscimo de salário.
Essa é uma prática ilegal denominada de desvio de função. A lei 8.112/90 prevê o seguinte:
Art. 117 Ao servidor é proibido:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
É importante deixar claro que desvio de função difere de função de confiança ou cargo em comissão.
Um outro ponto que vale salientar é que, para caracterizar desvio de função, a prática deve ser habitual e não apenas temporária.
Muitos servidores acabam, por ignorância ou por medo, desempenhando funções diversas das suas, sem o acréscimo salarial, tendo prejuízo financeiro e gerando enriquecimento ilícito ao ente do qual é servidor.
Contudo, o servidor deve comunicar oficialmente o seu superior quando ocorrer situações em que há desvio de função, uma vez que fere o princípio da legalidade.
Além disso, o servidor deve procurar um advogado de sua confiança para orientá-lo e para que ele se sinta mais seguro e amparado durante esse processo.
Você sabia que, quando há desvio de função, o servidor faz jus a indenização?
A indenização será correspondente ao valor da diferença salarial entre os dois cargos, com juros, correção monetária e acréscimos correspondentes.
Veja o que sumulou o STF:
Súmula 378 - O servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Para que essa indenização seja concedida, o servidor deve entrar com uma ação na Justiça. Por isso a importância de um advogado especialista para orientar o servidor.
É importante que o servidor tenha em mente que não haverá direito ao reenquadramento, ou seja, o servidor não passará a ter um novo cargo. Para isso, há a necessidade de ser aprovado em novo concurso público.
Veja algumas decisões jurisprudenciais nesse sentido:
APELAÇÃO – Administrativo – Desvio de função – Guardas Civis de Segunda Classe, que exercem as mesmas funções daqueles de Primeira Classe – Diferenças Salariais - Reconhecido o desvio de função – Impossibilidade de reenquadramento (art. 37, II da CF), mas pertinente o pagamento das diferenças respectivas no período efetivamente laborado em função diversa à original – Observância dos princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa - Inteligência da súmula 378 do STJ. Decisão mantida. Recursos negados.(TJ/SP 10257746720148260602 SP 1025774-67.2014.8.26.0602, relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 26/4/18, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/4/18)
APELAÇÃO – Desvio de função – Servidor público municipal – Leiturista – Pretendido o reconhecimento do desvio de função para o cargo de Encanador – Reconhecido o desvio de função – Procedência da Ação – Irresignação – Descabimento – Reconhecido o desvio de função – Impossibilidade de reenquadramento (art. 37, II da CF), mas pertinente o pagamento das diferenças respectivas no período efetivamente laborado em função diversa à original – Observância dos princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa – Inteligência da Súmula 378 do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ/SP 10059596420178260510 SP 1005959-64.2017.8.26.0510, relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 16/7/18, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/7/18)
O que fazer?
Primeiramente, procure um advogado de sua confiança e comece a reunir e documentar provas, além de fazer uma comunicação oficial ao seu superior, informando do ocorrido.
Não se deixe tomar pelo medo de perseguição e corra atrás dos seus direitos.