Nexo técnico epidemiológico previdenciário e fator acidentário de prevenção
Aila Abrahão de Azevedo*
Tratando-se de doença ocupacional o benefício é concedido como B91 – auxílio doença acidentário. No caso se doença não ocupacional o INSS concede o benefício como B31 – auxílio doença previdenciário. Este último caso era a regra geral, a maioria dos casos, cabendo ao trabalhador a prova em contrário, ou seja, de que a lesão foi adquirida ou piorada pelo exercício de sua atividade.
Hoje, com a alteração trazida pelo Decreto 6.042 (Regulamento da Previdência Social – RPS) o médico do INSS numa abordagem coletiva considera para fins de concessão de benefício por incapacidade a componente epidemiológica, passando a chamar Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).
O nexo causal passa a ser essencialmente de natureza epidemiológica, assim, todo diagnóstico médico e conclusão sobre causalidade são uma conjectura probalística, constatada através da observação do aumento da freqüência da doença ou acidente em determinados grupos ocupacionais.
O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID - Classificação Internacional de Doença - e o setor de atividade CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - com base na série histórica dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004)1. Assim, presume-se ocupacional o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador.
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto mediante a demonstração de sua inexistência, no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, ou contado da data em que tomar ciência da decisão da perícia médica, sob pena de não conhecimento da alegação em instância adminstrativa2.
As empresas pagam ao INSS, a título de seguro acidente do trabalho - SAT - alíquotas de 1, 2 ou 3%, do total da remuneração mensal, de forma rígida e pelo fato de pertencerem a um determinado segmento econômico, definido segundo a CNAE. Assim, por exemplo, a atividade "construção de edifícios", CNAE 4120-4/00, tem alíquota SAT de 3%3.
Nos termos do Decreto 6.042, supracitado, as alíquotas exigidas a título de SAT poderão ser alteradas em razão do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, com vigência para o inicio de janeiro de 2008.
Trata-se de um fator por empresa, compreendido entre 0,5 (cinqüenta centésimos) a 2 (dois inteiros), que multiplica as atuais alíquotas do SAT com base em indicador de desempenho calculado a partir das dimensões: freqüência, gravidade e custo. Assim as alíquotas poderão ser reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento.
O Ministério da Previdência Social disponibilizou a relação dos benefícios que serão considerados, por empresa, para a apuração do FAP. São eles: auxílio-doença previdenciário (comum) B31, auxílio-doença acidentário B91, pensão por morte em acidente do trabalho B93, aposentadoria por invalidez previdenciária (comum) B32, aposentadoria por invalidez em acidente do trabalho B92 e auxílio-acidente por acidente de trabalho B94.
Os benefícios considerados pelo Ministério da Previdência Social podem ser impugnados pela empresa no caso de não serem decorrentes de acidente ou doença ocupacional, impugnação esta que deve ser feita até o final deste mês, mediante prova robusta de que não há nexo com a atividade.
Para tanto a empresa deve consultar o site do Ministério da Previdência Social4, com CNPJ e senha, e com base nos benefícios previdenciários encontrados (de maio de 2004 a dezembro de 2006), analisar as notificações que recebeu do INSS nesse período, buscando informações no prontuário de cada empregado a fim de verificar se realmente é decorrente de acidente ou doença ocupacional.
Como o FAP de cada empresa será apurado anualmente, a cada ano se incorporam as ocorrências do ano anterior, assim as empresas devem começar agora a implementar condições para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, tanto para diminuir o fator multiplicador a ser aplicado, como para requerer a não aplicação do NTEP.
1 Vide anexo II, do Decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007.
2 Vide artigo 21-A, da Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006.
3 Vide anexo V, do Decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007.
4 https://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm
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*Advogada do escritório Neder Sociedade de Advogados