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O princípio da tributação saudável trazido na reforma tributária

A Emenda Constitucional introduziu o Imposto Seletivo, visando proteger saúde e meio ambiente, alinhando o Brasil às tendências globais de tributação para influenciar comportamentos dos consumidores.

25/7/2024

A Emenda Constitucional 132, publicada em 21 de dezembro do ano passado, alterou profundamente o STN - Sistema Tributário Nacional, inaugurando a tão esperada – e necessária – “Reforma Tributária”. A referida Emenda instituiu um novo tributo que visa proteger a saúde e o meio ambiente e foi denominado como “Imposto Seletivo”.

Trata-se de um novo imposto que incidirá sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”.

A implementação de um tributo seletivo coloca o Brasil em consonância com as tendências globais de estímulo à preservação da saúde e do meio ambiente. Este é um dos mecanismos disponíveis para a formulação de políticas públicas no país, onde a tributação pode ser empregada como uma ferramenta regulatória para moldar o comportamento dos consumidores, incentivando ou desestimulando o consumo de determinados bens ou serviços.

Desta forma, em se tratando da saúde, o Imposto Seletivo deve ser orientado pelo “Princípio da Tributação Saudável”. O referido princípio possibilita o uso do tributo como uma ferramenta para promover hábitos saudáveis na sociedade. Isso é feito por meio de uma tributação maior sobre os produtos que são considerados prejudiciais à saúde, como bebidas açucaradas, tabaco, produtos com alto teor de gordura, entre outros. Ao aumentar os tributos incidentes sobre esses produtos, o objetivo é desencorajar o seu consumo, influenciando positivamente o comportamento dos consumidores em direção a escolhas mais saudáveis.

Não por outra razão a ANVISA editou a RDC - Resolução de Diretoria Colegiada 429 e a Instrução Normativa 75/10/20, as quais estabeleceram novas regras para a rotulagem de alimentos, com o objetivo de melhorar a clareza e a legibilidade dos rótulos e, assim, auxiliar o consumidor a fazer escolhas alimentares mais conscientes.

E, quanto maior foi o desejo do governo de desestimular o consumo de determinado bem ou serviço, maior poderá ser a alíquota do Imposto Seletivo. Este é justamente o caso da Directiva 92/83/CEE, elaborada pela UE com o objetivo de harmonizar as estruturas dos impostos especiais de consumo aplicados aos produtos alcoólicos nos Estados-membros da EU, e que inspirou a instituição do Imposto Seletivo no Brasil.

Por sua vez, o Governo Federal editou o decreto 11.936, de 5/3/24, que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, com a finalidade de garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional.

Segundo o referido Decreto, os alimentos podem ser divididos em: (i) in natura ou minimamente processados; (ii) processados; e (iii) ultraprocessados.

Os alimentos in natura ou minimamente processados são aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a poucas alterações.

Já os alimentos processados são aqueles fabricados com a adição de sal, açúcar, óleos ou gorduras a alimentos in natura ou minimamente processados; e os alimentos ultraprocessados se caracterizam por serem formulações industriais feitas tipicamente com muitos ingredientes e com diversas etapas e tipos de processamentos, com pouca ou nenhuma presença de alimentos in natura e caracterizadas pela presença de determinadas substâncias listadas no decreto 11.936/24.

Neste sentido, é importante mencionar a recomendação da ACT Promoção da Saúde, que, por meio da nota técnica 3 denominada “Por uma Reforma Tributária a favor da saúde”, apresentou argumentos e dados em defesa da maior tributação incidente sobre produtos de tabaco, bebidas alcoólicas e alimentos ultraprocessados.

Segunda ela, o consumo de alimentos e bebidas ultraprocessados teve um impacto significativo na saúde pública. Em 2019, estima-se que cerca de 57 mil mortes foram atribuídas a esse tipo de consumo. Os custos para o sistema de saúde também são substanciais, chegando a quase R$ 3 bilhões por ano em despesas relacionadas ao tratamento de pacientes com doenças decorrentes do consumo dessas bebidas. Esses dados destacam a importância de políticas que visem reduzir o consumo de alimentos e bebidas ultraprocessados, não apenas para promover a saúde, mas também para aliviar a carga sobre os sistemas de saúde.

Infelizmente o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, elaborado pelo Governo Federal, que institui o Imposto Seletivo, somente incluiu as bebidas alcoólicas e açucaradas no rol de bens prejudiciais à saúde.

Desta forma, durante os debates para aprovação do referido PLP, o Congresso Nacional tem a oportunidade histórica de incluir os alimentos e bebidas ultraprocessados, de forma a promover o consumo de alimentos naturais e desencorajar o consumo destes produtos, em conformidade com o Princípio da Tributação Saudável. O objetivo final é incentivar os brasileiros a optarem por escolhas alimentares mais saudáveis, contribuindo para uma mudança cultural que priorize a prevenção de doenças em vez do tratamento.

Janssen Murayama
Sócio fundador do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, Fundador e Membro do Conselho Consultivo do Grupo de Debates Tributários. Mestre em Direito pela UERJ e professor convidado do FGV Law Program.

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