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Escudo para menores contra os perigos do álcool - ECA é fortalecido com a súmula 669 do STJ

Súmula 669 do STJ de 2024 fortalece o ECA ao tipificar como crime o fornecimento de álcool a menores, antes considerado contravenção, ampliando a proteção legal contra o consumo precoce.

17/7/2024

Em um cenário preocupante de consumo precoce de álcool por crianças e adolescentes, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente surge como um escudo, agora amparado pela súmula 669 do STJ, que fortalece ainda mais a defesa da criança e do adolescente.

Essa súmula, instituída em 2024 pelo STJ, reforça o art. 243 do ECA, tipificando como crime a prática do fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de idade, o que antes era tratado apenas como contravenção.

O art. 243 do ECA – em vigor desde 1990 e alterado pela lei 13.106 de 17/3/15, que revogou o inciso I do art. 63 do decreto-lei 3.688, de 3/10/41 (lei das contravenções penais) – reforçou a proteção a crianças e adolescentes.

A legislação já reconhecia tal delito como crime, prevendo os perigos do consumo precoce de álcool e outras substâncias que causem dependência para o desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes, e criminalizava a venda, o fornecimento, o serviço, a ministração ou a entrega dessas substâncias a menores. No entanto, a expressão “produtos cujos componentes possa causar dependência física ou psíquica" gerava dúvidas sobre a inclusão do álcool, enfraquecendo a aplicação da lei.

A súmula 669 do STJ resolveu essa lacuna de forma contundente, explicitando que o álcool se inclui nessa categoria de produtos, tornando o crime mais abrangente e combatendo com mais efetividade a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores.

Essa medida representa um marco na luta contra esse problema, tipificando tal delito e reconhecendo a gravidade do consumo precoce de álcool e seus impactos negativos na vida dos jovens e consequentemente na sociedade.

Um olhar aprofundado sobre o art. 243

“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”

A lei 8.069, de 13/7/90, que dispõe sobre o ECA, art. 2º (que considera como criança a pessoa até 12 anos de idade e, como adolescente, aquela entre 12 e 18), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00;

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”

O art. 243 do ECA define cinco condutas como crime:

A lei é clara: a venda, o fornecimento ou qualquer outra forma de disponibilizar bebidas alcoólicas ou substâncias que causem dependência a menores de idade é crime.

Essa medida visa proteger as crianças e adolescentes dos perigos do consumo precoce de substâncias que possam causar dependência e acarretar diversos problemas de saúde, como doenças no fígado, problemas neurológicos e psicológicos, além de aumentar o risco de acidentes e violência.

Exemplos práticos para compreensão clara do alcance da súmula 669

Para ilustrar a aplicação do art. 243 e da súmula 669, vejamos alguns exemplos práticos.

i. Comerciantes: O comerciante que vende bebidas alcóolicas para um adolescente de 16 anos, independentemente se ciente ou não de sua idade, comete crime previsto no artigo 243 do ECA, sujeito às sanções e penas nele previstas.

Tal delito vem agora reforçado pela súmula 669 do STJ, responsabilizando claramente o agente e deixando claro que a venda de bebidas alcoólicas a menores é crime, independentemente da idade aparente do comprador.

ii. Festas particulares: Pais que permitem o consumo de bebidas alcoólicas por seus filhos menores e seus amigos em festas particulares também estão cometendo crime. A responsabilidade penal é direta, mesmo que a festa tenha caráter comemorativo. A Súmula 669 reforça essa mensagem, alertando os pais sobre as graves consequências de permitir que seus filhos consumam álcool.

iii. Eventos públicos: Organizadores de eventos públicos que fornecem bebidas alcoólicas a adolescentes, mesmo que gratuitamente, incorrem em crime. A fiscalização em eventos desse tipo deve ser rigorosa para evitar o fornecimento ilegal. A súmula 669 contribui para a intensificação da fiscalização e para a responsabilização dos organizadores de eventos.

Prevenção: um pilar fundamental na luta contra o álcool

Para além da punição, a prevenção é fundamental no combate ao consumo precoce de álcool. É essencial que famílias, escolas, comunidades e o poder público trabalhem em conjunto para conscientizar sobre os perigos do álcool e promover uma cultura de saúde e responsabilidade.

Conclusão

A súmula 669 do STJ, em conjunto com o art. 243 do ECA, representa um passo decisivo na proteção de crianças e adolescentes contra os perigos do consumo precoce de álcool e outras substâncias que possam causar dependência. Ao fortalecer a legislação e punir com mais rigor os infratores, a súmula contribui para a construção de um futuro mais seguro e saudável para as novas gerações.

A conscientização do comerciante e dos funcionários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas se faz necessária no tocante à exigência de documento de identificação do consumidor, pois, com isso, eles estarão não só cumprindo a legislação, mas também eximindo-se de responsabilização por tal delito, que poderá acarretar-lhes consequências graves, inclusive com a interdição do estabelecimento comercial.

Mario Benedetti
Advogado - Área Penal Empresarial do Ronaldo Martins & Advogados.

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