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Será a reforma tributária simplificadora?

Autores como Hamilton Dias de Souza, Humberto Ávila, Roque Carrazza e o articulista têm discutido a reforma tributária desde sua proposição pelo governo, visando simplificar o sistema, embora tenha resultando numa constituição mais complexa e exigente para sua aplicação e interpretação judicial.

16/7/2024

Hamilton Dias de Souza, Humberto Ávila, Roque Carrazza e este articulista temos escrito e dado palestras sobre a reforma tributária desde que o projeto de emenda constitucional foi apresentado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional com poderes de constituinte derivado.

Partindo do princípio que o sistema era complexo, inseguro e oneroso, buscou a EC 132/23 resultante do projeto apresentado, propôs pelo art. 145, §3º da CF, criar um sistema “simples, transparente e justo tributariamente”.

A fim de conseguir os três desideratos instituiu sistema com três vezes mais disposições constitucionais do que temos no atual. Ocorre que os princípios, normas e regras de uma Constituição exigem um grau de conhecimento muito mais acurado que da legislação infraconstitucional, pois a eficácia e a validade do que for dito e interpretado pelas Cortes Superiores influirá toda a legislação inferior.

Compreende-se a nossa perplexidade quando vimos aprovada esta “triplicação simplificadora”.

Por outro lado, o CTN, que tem eficácia de legislação complementar, possui 218 arts. para todos os tributos brasileiros das 3 esferas da Federação.

A nova legislação complementar, para dois tributos apenas, tem no primeiro PLC 499 artigos e no segundo PL 108/24 197, faltando ainda entregar o Governo ao Congresso o terceiro projeto.

Nossa perplexidade com tais propostas só aumentou, até porque tais projetos não são apenas de normas gerais, mas também e principalmente de normas de aplicação impositiva, pois criam os regimes a serem obrigatoriamente seguidos pela União, Estados e municípios.

Acresce-se que todo o sistema basear-se-á na contribuição sobre bens e serviços a partir de 2026 de competência da União, cujo regime jurídico será necessariamente o mesmo do IBS de Estados e municípios que entrará em vigor no ano de 2029, não com administração de Estados e municípios, mas de um Comitê Gestor de 54 cidadãos.

Como se percebe, 26 Estados e Distrito Federal e 5.569 municípios abrem mão de gerir seus tributos (ICMS e ISS) para que tal Comitê Gestor, com sede em Brasília, o faça.

Nele, teremos 27 delegados dos 26 Estados e DF e 27 delegados dos 5.569 municípios, sendo 13 deles escolhidos por critério populacional e 14 nominal.

À evidência, como o ISS representa a arrecadação de 43% dos municípios e o ICMS 88% dos Estados, percebe-se que a autonomia financeira dos Estados e Municípios fica consideravelmente reduzida.

Acresce-se as novidades que todos aqueles que interpretarão esta legislação simplificadora, terão pela frente: um imenso número de dispositivos.

Para complicar a reforma simplificadora, desde 2025 até 2032, todas as empresas terão que manter sua equipe tradicional para pagamento do ISS e ICMS, e uma nova equipe para estudar o novo sistema que entrará em vigor no dia 1/1/26 para a CBS e em 2029 para o IBS. Por que? Porque os 2 sistemas coexistirão até dezembro de 2032 se não houver prorrogação. Assim, o custo das empresas para ser contribuinte, será consideravelmente acrescido por 8 anos!!!

Estranha a simplificação

“The last, but not the least”. Todos os Estados e municípios que são “exportadores líquidos” de produtos e serviços perderão receita. Os Estados, no diferencial entre “exportação de produtos” 2/3 do ICMS e os municípios a totalidade do ISS, nos serviços, pois tudo ficará com os Estados e municípios “importadores”. Para compensar, a União destinará 60 bilhões de reais para tais perdas e outras.

Quem sofrerá com este acréscimo de recursos a serem disponibilizados? Temos, pois, os quatro (Hamilton Dias de Souza, Humberto Ávila, Roque Carrazza), sérias dúvidas sobre a simplificação do sistema

Ives Gandra da Silva Martins
Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio/SP. Professor emérito da Universidade Mackenzie e das Escolas do Comando e Estado Maior do Exército (ECEME) e Superior de Guerra (ESG). Advogado e fundador da Advocacia Gandra Martins.

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