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Novas possibilidades para incremento da arrecadação municipal - LC 208/24

LC 208 permite a cessão de créditos tributários, inclui protesto extrajudicial como interrupção da prescrição e autoriza acesso a informações patrimoniais de devedores.

9/7/2024

Foi sancionada hoje pelo presidente da República a LC 208, que altera a lei 4.320, de 17/3/64 e a lei 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional).

As modificações são especificamente no sentido de:

  1. possibilitar a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação;
  2. incluir o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição; e
  3. autorizar a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a instituições públicas ou privadas.

No que pertine à cessão de créditos, a LCP acrescenta o art. 39-A à lei 4.320/64, para prever que os entes da federação podem ceder direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, a pessoas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Essa autorização legislativa representa uma importante alternativa de arrecadação, caracterizada pela efetividade e agilidade, na medida em que propicia o efetivo recebimento de valores devidos ao erário e em tempo infinitamente menor do que aquele que seria necessário para uma cobrança judicial ou extrajudicial por parte do ente público.

Alguns parâmetros, contudo, precisam ser observados para a cessão de direitos creditórios.

Primordialmente, a cessão precisa ser onerosa, não havendo previsão na norma de transferência dos créditos sem a contrapartida financeira. Além disso, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º desse art. 39-A, dentre eles ser autorizada mediante lei específica do ente e realizar-se até 90 dias antes do encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo.

Destaca-se a obrigatoriedade de a cessão preservar a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento (§ 2º) e de haver a vinculação de 50% do montante recebido para a venda de ativos a despesas associadas a regime de previdência social, destinando o restante a despesas com investimentos.

Os entes que tenham interesse em utilizar-se desse novo mecanismo legal de incremento imediato de recursos, necessitam, pois, estar atentos às exigências estabelecidas pela norma, a fim de que alcancem o resultado pretendido com a devida segurança técnico-jurídica.

Hebert Chimicatti
Sócio fundador da Chimicatti Advogados.

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