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Perde efeito a limitação à compensação de créditos de PIS e Cofins da MP 1.227/24

Limitação de compensação de créditos de PIS/Cofins é anulada. Permanece a obrigatoriedade de declaração eletrônica e ressarcimento de créditos.

17/6/2024

Perdeu efeito a limitação da compensação de créditos de PIS e Cofins da MP 1.227/24, conforme anunciado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em 11/6/24.

A MP 1.227/24 havia estabelecido que as compensações de créditos de PIS e Cofins passariam a ser realizadas apenas com débitos relativos às mesmas contribuições.

No entanto, com a perda de efeito da disposição, fica restabelecida a possibilidade de compensação dos créditos escriturais de PIS e COFINS com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Permanece em vigor também a parte da MP 1.227/24 que determina a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal, via declaração eletrônica, quanto a benefícios fiscais recebidos, bem como a possibilidade de ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos de PIS e COFINS apurados na aquisição de insumos.

Por fim, continua vigente a possibilidade de delegação, pela União, aos Estados e municípios para julgamento de processos administrativos que tratem do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento
Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes
Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI.

Rhode Lucy de Souza
Bacharel em Direito pela UniCEUB; Pós-graduanda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Advogada na Araújo e Policastro Advogados.

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