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Split payment

O termo "split payment" refere-se a um modelo de pagamento fracionado, implementado pela Emenda Constitucional 132/23, visando melhorar a arrecadação de tributos no momento da transação.

13/6/2024

Você sabe o que significa e para que serve?

Desde a promulgação da Emenda Constitucional 132/23 – Reforma Tributária, o termo split payment vem sendo difundido na sociedade. Esse termo já constava nas propostas de reforma tributária anteriores e tinham como referência a experiencia internacional no IVA.

Split payment em tradução livre pode ser entendido como modelo de pagamento fracionado.

É muito usado nos Estados Unidos e especialmente pelas empresas de e-commerce e marketplaces, é possível diversas transações com diversos atores de forma a fracionar cada transação e permitir que cada qual tenha o direcionamento correto da parcela que lhe cabe. O assunto vem sendo debatido há muito tempo, principalmente no âmbito da OCDE.

A evolução da tecnologia e dos markets places ocorridas nas últimas décadas ocasionaram alguns desafios para o sistema de tributação no âmbito internacional e nacional, de modo que os países começaram a pensar em como prevenir as perdas em termos de arrecadação e como não ocorrer tanta sonegação.

Pois bem, mas no que consiste no split payment?  Ele se traduz como um mecanismo onde ocorre o recolhimento do respectivo tributo já no momento do pagamento da aquisição do bem ou de um serviço, ou seja, ao adquirir um bem ou contratar um serviço, o valor que corresponde ao tributo será imediatamente quitado.

Segundo Alexandre Alkmin:

No caso dos tributos da modalidade  IVA,  compete  ao  fornecedor,  que  é  o  contribuinte do tributo, apurar os créditos que detém a partir das aquisições que tiver realizado, postulando sua restituição. Nesse sentido, o Split payment pode ser adotado, basicamente, sob dois formatos. O primeiro consiste na segregação do pagamento  feito  pelo  tomador  em  dois: um diretamente ao fornecedor, referente ao preço do bem ou serviço e outro ao Fisco, referente ao IVA. Cabe, assim, ao adquirente de bens ou serviços promover dois pagamentos:  o do imposto, diretamente ao Fisco,  e  o  do  fornecedor,  sendo que este se credita do tributo para posterior apuração e eventual restituição.1

A sua implementação no Brasil ficou a cargo da Lei Complementar, que disporá sobre todo o regime de compensação e hipóteses de aproveitamento do crédito. O split payment está previsto no PLP 68/24, no artigo 50 em diante. Trata-se da concretização da não cumulatividade plena prevista na Reforma Tributária.

Art. 50. O arranjo de pagamento que disciplina serviço de pagamento baseado em instrumento de pagamento eletrônico deverá estipular que, nas transações de pagamento relacionadas a operações com bens ou com serviços, haja vinculação entre as informações da transação e os documentos fiscais relativos às operações e, quando for o caso, os valores do IBS e da CBS.

Art. 51. “Os prestadores de serviços de pagamento participantes dos arranjos de que trata o art. 50 deverão segregar e recolher aos cofres públicos, no momento da liquidação financeira da transação de pagamento, os valores do IBS e da CBS indicados nos termos deste artigo e do regulamento (split payment).

§ 1º O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao prestador de serviços de pagamento por ele contratado

(...)

§ 3º Os valores a serem segregados nos termos dos §§ 1º e 2º corresponderão aos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações a que se referem os documentos fiscais vinculados ao pagamento, salvo no caso de opção pelo procedimento simplificado de que trata o § 8º.”2

Pode- se definir o split payment como um mecanismo de pagamento onde ocorre a antecipação do recolhimento dos impostos diretamente para os cofres públicos, ele é obrigatório como requisito para a disponibilização do crédito ao adquirente, excetuando os casos de pagamento em dinheiro.

Pretende-se com ele aliar a tecnologia para simplificação de etapas operacionais e evitar a sonegação ao vincular cada pagamento a sua determinada nota fiscal, dando transparência e eficiência as respectivas operações.

No entanto, nem tudo parece um mar de rosas e há uma preocupação com o fluxo de caixa das empresas ao efetuar esse mecanismo, já que o valor do tributo não ficará no caixa da empresa tal qual é efetuado no sistema atual. Tao logo seja implantado, passará a ser feito de maneira automática pelas instituições financeiras.

Especialistas defendem ser um sistema tecnologicamente possível, o seu núcleo deve ser a simplicidade para que as empresas consigam desenvolver a tecnologia e cumprir as normas legais, ou seja, o desafio consiste em garantir a conformidade e o fluxo de caixa tanto para pequena, média e grandes empresas.

Os contribuintes deverão estar atentos pois certamente haverá custos de parametrização dos sistemas de apuração e obrigações acessórias para ajustes aos modelos split payment e novas normas deverão ser editadas e ajustas a permitir o completo modelo desse sistema de creditamento.

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1 TEIXEIRA, Alexandre Alkmim. To Split or not to Split: o Split Payment como Mecanismo de Recolhimento de IVA e seus Potenciais Impactos no Brasil. Revista Direito Tributário Atual, [S. l.], n. 50, p. 27–46, 2022. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2139. Acesso em: 10 jun. 2024.

2 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143&fichaAmigavel=nao;. Acesso em: 10 jun. 2024

Fábio Rodrigues Garcia
Sócio fundador da RGSA, coordena as áreas tributária e de recuperação judicial. Especialista em direito tributário pela PUC/SP, LL.M em Direito Empresarial pela AESE Business School Lisboa, Portugal

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