De acordo com o levantamento realizado pela CNDL - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), no último mês de abril foi identificado que 41,82% da população adulta do Brasil está inadimplente. Ainda em abril de 2024, houve um crescimento no número de endividados. Segundo a pesquisa, atualmente, no país, há 68,76 milhões de consumidores nesta situação.
Por isso, como forma de informar e ajudar a sair da inadimplência, órgãos de proteção ao crédito enviam a comunicação por meio de canais físico e eletrônico, como e-mail. Contudo, muitos consumidores acabam tendo dúvidas se, de fato, o envio por correio eletrônico é legal ou não, a resposta é que não há qualquer proibição legal quanto ao uso da comunicação eletrônica.
O art. 43, parágrafo 2º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, estipula que ‘[a] abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele’. Como se observa, a lei não especifica o meio pelo qual essa comunicação deve ser realizada, apenas requer que seja feita por escrito. A comunicação eletrônica não apenas é eficaz, mas também oferece maior segurança ao preservar a privacidade dos interlocutores e permitir o armazenamento de informações. Por outro lado, a carta convencional está sujeita a interceptações por terceiros e, uma vez lida, costuma ser descartada.
Além de não proibir a comunicação eletrônica, a lei 12.414/11 (lei do cadastro positivo) estabelece em seu artigo 5º, incisos II e VI, que são direitos do cadastrado acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota de pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado e solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados. Ademais, as disposições dos parágrafos 5º e 7º do mesmo dispositivo legal, e os parágrafos 4º e 6º do artigo 4º, também favorecem o uso da forma eletrônica para abertura, consulta e comunicação.
O envio da correspondência, informando a inscrição do nome em algum órgão de proteção ao crédito, seja esse aviso feito de forma física ou eletrônica, garante à pessoa em inadimplência o conhecimento da dívida e a garantia dos seus direitos, como estabelecido no art. 43 do CDC.
Existem três passos importantes a serem seguidos pela pessoa que foi notificada, primeiro é entrar em contato com a empresa ou instituição que registrou a dívida para entender os detalhes e tentar negociar uma solução, em seguida, negociar o pagamento da dívida com condições que o consumidor possa cumprir. Isso pode envolver um pagamento único ou parcelado. O terceiro passo, é regularizar a situação. Após negociar o pagamento da dívida, certificar-se de que o pagamento seja efetuado, conforme o combinado. Em seguida do pagamento, solicitar ao credor a remoção do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.