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Transação tributária: Entenda as modalidades de adesão à transação proposta pela PGFN e RFB

Em maio de 2024, foi publicado o PGDAU 2/24, destinado à adesão à transação tributária de débitos federais, inscritos em dívida ativa da União, concedendo condições especiais de descontos e parcelamento para os contribuintes que pretendem negociar seus débitos.

8/6/2024

No dia 13/5/24, foi publicado o Edital PGDAU 2024 que possibilita a transação perante a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por adesão, para negociação de débitos inscritos em dívida ativa, até o valor consolidado de R$ 45.000.000,00. As adesões poderão ser feitas até o dia 30 de agosto de 2024, através do acesso ao REGULARIZE1.

As vantagens do Edital PGDAU 2/24 incluem a ampliação do parcelamento e da concessão de descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos. A quantidade de parcelas e a porcentagem de descontos variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, o grau de recuperabilidade do crédito e a natureza jurídica da empresa. Além disso, são concedidas opções mais vantajosas para pessoas físicas, empresas em regime de falência, recuperação judicial e liquidação ou intervenção extrajudicial.

Segue abaixo um breve resumo das modalidades de transação:

1. Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União

   a. Pessoas jurídicas

   b. Pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas

   c. Pessoas jurídicas em regime de falência, liquidação judicial ou intervenção/liquidação extrajudicial

     d. Pessoa física, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas

    e. Empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial

2. Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União - Inscrições com valor de até 60 salários-mínimos

  1. Pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte

3. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

  1. Casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança

 

Em todas as modalidades, é importante que o contribuinte se atente quanto às hipóteses de rescisão da transação, isto porque, de acordo com o art. 14, inciso III, a rescisão da transação impedirá o sujeito passivo, pelo prazo de 2 anos contados da data da rescisão, de formalizar nova transação, ainda que seja relativa a inscrições distintas.

Sendo assim, são as principais hipóteses de rescisão são: i) o inadimplemento de 3 prestações consecutivas ou alternadas; ii) o descumprimento das condições e das cláusulas do acordo; iii) a constatação pela PGFN de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo.

Vale ressaltar que conforme preceitua o art. 13, caput, e §§ 1º e 2º, o sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão, de modo que a notificação será realizada pelo endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, portal da PGFN. A notificação não ocorrerá apenas na hipótese de rescisão por ausência de pagamento.

Após, será concedido prazo de 30 dias para impugnação do contribuinte, a qual será apreciada por decisão fundamentada, clara e congruente, devendo constar fatos e fundamentos jurídicos que amparem a conclusão adotada. Caso seja julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

Por fim, é necessário que o contribuinte se atente ao prazo de validade do edital de adesão, que se encerrará no dia 30 de agosto de 2024, sendo imprescindível buscar um profissional de confiança para auxiliá-lo no procedimento a ser realizado no sítio eletrônico do REGULARIZE.

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1 Disponível em: www.regularize.pgfn.gov.br

Yasmim Silveira
Advogada do Contencioso Tributário no MJ Alves Burle e Viana Advogados. Especialista em Direito Tributário e Ciência Política no Centro Universitário Internacional. Graduada no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.

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