Você mataria uma pessoa? Pergunta dura, direta, incômoda e que pode soar como afrontosa. Todavia, tal indagação expressa uma das muitas reflexões a serem feitas quando o assunto é o desejo de portar uma arma de fogo.
Afinal, quando o objetivo é a proteção pessoal, esse pode ser o resultado de “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”1. É o que preconiza o artigo 25 do código penal ao classificar a legítima defesa. Texto legal que todo advogado já estudou pelo menos uma vez na vida, aliás.
Eis a tônica inicial do justo debate envolvendo esse pleito da advocacia brasileira que, atualmente, vem ganhando força ante os inúmeros atentados fatais àqueles que, constitucionalmente (art 133, CF), são “indispensáveis à administração da justiça”2.
Notadamente, embora haja o discernimento de que portar uma arma de fogo não seja a solução definitiva para este enfrentamento à violência jurídica sofrida pelos advogados, é justo e imperioso imprimir a isonomia deste direito já assegurado aos ínclitos magistrados e membros do Ministério Público; também atores deste sistema de justiça.
Vale ratificar, ainda, o entendimento de que tal medida é, apenas, uma das “munições” para combater a chamada “violência jurídica”. Isso, porque quando se ataca um advogado no exercício da sua função, tal afronta é à justiça, à advocacia brasileira, à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito.
Ponto de vista já defendido por nós no ano de 2022 por conta da sugestão legislativa de Projeto de Lei que este autor encaminhou ao Conselho Federal da OAB – por intermédio do Ofício n. 004/22-GVP com apoio da bancada catarinense no CFOAB e do eminente vice-presidente nacional, dr. Rafael Horn –, objetivando “qualificar os crimes de homicídio e lesão corporal praticados contra advogados em razão das suas funções ou em decorrência dela, bem como contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição”.3
Iniciativa que, prontamente, foi acolhida pela Ordem dos Advogados do Brasil e, atualmente, se encontra materializada no PL 212/24 aportado na Câmara dos Deputados já com parecer favorável do seu relator na CCJC.4
À época, expusemos que as agressões e assassinatos de advogados por conta do exercício do seu mister “não devem ser compreendidos como ‘crimes simples’ (aqueles em que, para o Direito, não há um motivo pontual) e, sim, como ‘crimes qualificados’, pois configuram verdadeiros golpes à Justiça em detrimento da motivação específica que, à vista disso, requer e não pode prescindir de novas elementares ao tipo penal culminando na alteração das penas mínima e máxima”. (COUTINHO, Thiago de Miranda).
Ainda destacamos na justificação da propositura de redação legal que “vilipendiar ou asperejar a integridade destes operadores da justiça, além de expor o desprezo que os indivíduos criminosos têm para as instituições e para o sistema jurídico e constitucional do Brasil, fragiliza e coage a atuação funcional dos homens e mulheres que, diuturnamente, lutam pela defesa da justiça e do Estado Democrático de Direito”. (COUTINHO, Thiago de Miranda).
Aqui, entre os dois pilares protetores ansiados pela advocacia brasileira – quer seja o porte de arma e, também, o lastro legal qualificador de condutas criminosas contra si –, há um paralelo àquilo chamado de “Direito de Resistência”, debatido na teoria de Thomas Hobbes.
Nessa senda, o estudioso Gerson Vasconcelos Luz destaca no artigo “Hobbes e o Direito de Resistência”, publicado na “Revista de Filosofia” em 2014, que “Thomas Hobbes é um defensor do direito de resistência. O posicionamento do filósofo aparece (implícito ou explicito) em diversas passagens de seus escritos em torno da condição política do homem. Resistir é o mesmo que não acatar determinada vontade; é recusar-se a prática ações mesmo que justamente ordenadas. Conforme o modelo hobbesiano, um soberano tem direito de ordenar aquilo que bem entender aos seus súditos. Diante disso, a resistência deve ser analisada a partir de duas linhas principais: o uso da resistência em relação ao gládio da justiça e em relação à espada da guerra.”5
Neste diapasão, pode-se inferir que “ninguém está obrigado, por qualquer contrato que seja, a não resistir a quem vier matá-lo, ou ferir ou de qualquer outro modo machucar seu corpo. Pois em todo homem existe certo grau, sempre elevado, de medo, através do qual ele percebe o mal que venha a sofrer como sendo o maior de todos. E assim, por uma necessidade natural, ele o esquiva o mais possível, e supomos que de outro modo não pode agir”.6
Assim, volta-se à reflexão inicial. Advogado, caso houvesse uma injusta agressão contra a sua vida, você estaria preparado psicologicamente e tecnicamente para sacar sua arma de fogo e atirar contra seu agressor até fazer cessar a injusta agressão?
Cabe ponderar, ainda – por mais obvio que possa parecer –, que portar uma arma de fogo requer muita responsabilidade. Exige preparo técnico e tático, condicionamentos práticos periódicos, manutenção física regular do equipamento e, sobretudo, como já exposto, aptidão psicológica.
Ao portar uma arma de fogo, a conduta social muda! Quem porta uma arma de fogo não entra em um restaurante e senta de costas para a porta ou janela, por exemplo.
Da mesma forma no trânsito, quem carrega consigo uma arma de fogo imprime uma maior direção defensiva e preventiva a fim de resguardar a integridade social a sua volta.
Não obstante, vale lembrar que arma de fogo não combina com bebida alcóolica. Ou seja, como ficaria o happy hour do escritório no fim do dia? E na igreja, festas infantis, praia, piscina do clube ou shows com grande número de pessoas? E na sua casa, aonde essa arma seria guardada (cofre?!)? Você tem filhos? São muitas as perguntas a serem respondidas!
E elas avançam. Como a Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizaria e puniria condutas envolvendo advogados armados? Do mesmo modo, haveria algum incentivo financeiro (ou convênio com clubes de tiros) para o treinamento dos seus membros?
Outrossim, será que o cenário político do país estaria propício à aprovação deste tipo de PL “pró-armas”?
São muitas indagações e, talvez a última – ao menos neste momento –, seja: Advogado, qual a verdadeira razão para querer portar uma arma de fogo? Proteção? Status? Sensação de Segurança? Qual(ais)?
E aqui vale um hiato reflexivo: o correto porte de uma arma de fogo é junto ao corpo e não acondicionando-a em uma bolsa, pasta ou mochila. Se o objetivo é a proteção pessoal, a arma de fogo deve estar a pronto emprego. Sempre! Você está realmente disposto, advogado?
Por fim, diante de tantas perguntas provocativamente reflexivas, todas as respostas passam necessariamente por aquela que é (ou deveria ser), a maior arma de todos os advogados: a palavra!
Boa reflexão a todos e viva a advocacia; “viva”!
1 BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
2 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
3 COUTINHO, Thiago de Miranda. Sugestão legislativa que culminou no PL 212/24, Câmara dos Deputados. Iniciativa a fim de qualificar os crimes de homicídio e lesão corporal praticados contra advogados em razão das suas funções ou em decorrência dela, bem como contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição.
4 Projeto de Lei n. 212/24. Câmara dos Deputados. Disponível em:
5 LUZ, Gerson Vasconcelos. Hobbes e o Direito de Resistência. Revista de Filosofia. Amargosa, Bahia – Brasil, v.10, n.2, dezembro/2014. Disponível em: < https://periodicos.ufrb.edu.br/index.php/griot/article/view/617>
6 HOBBES, Thomas. Do Cidadão. Tradução de Renato Janine Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, p. 56, 1992.
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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
COUTINHO, Thiago de Miranda. Sugestão legislativa que culminou no PL 212/24, Câmara dos Deputados. Iniciativa a fim de qualificar os crimes de homicídio e lesão corporal praticados contra advogados em razão das suas funções ou em decorrência dela, bem como contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição.
HOBBES, Thomas. Do Cidadão. Tradução de Renato Janine Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, p. 56, 1992.
LUZ, Gerson Vasconcelos. Hobbes e o Direito de Resistência. Revista de Filosofia. Amargosa, Bahia – Brasil, v.10, n.2, dezembro/2014. Disponível em: https://periodicos.ufrb.edu.br/index.php/griot/article/view/617