Tamanha é a importância do meio ambiente que, ao mesmo tempo em que a lei maior estabelece que todos têm direito aos recursos ambientais, ela tutela esses recursos, tratando das interações e das relações jurídicas. Assim, cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/88.
É com essa narrativa que, por meio de políticas públicas intervencionistas, o Poder Público pode e deve implementar no ordenamento tratamento diferenciado no intuito de garantir a manutenção da vida no planeta, com base no art. 170, inciso VI, da CF e outros dispositivos constitucionais.
Políticas ambientais são necessárias para que a sociedade não apenas reduza os danos causados até o momento, mas também priorize novas condutas na relação do homem com a natureza. Diante da velocidade das mudanças do mundo atual, percebemos que essas ações devem acompanhar as necessidades do mercado globalizado e as suas inovações, na busca por instrumentos que contribuam verdadeiramente com a evolução de práticas sustentáveis.
Dando curso à ideia, no âmbito das políticas públicas tributárias, a função extrafiscal nada mais é do que a utilização da tributação – mais ou menos gravosa, mediante a aplicação de uma norma proibitiva ou autorizativa – no intuito de estimular ou desestimular o comportamento dos contribuintes (PF ou PJ). Ou seja, a extrafiscalidade vai muito além da obtenção de receitas, uma vez que possui objetivos econômicos-sociais.
No tocante ao entrelaçamento da função extrafiscal e o impulsionamento das indústrias dedicadas à reutilização e ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, a lei de incentivo à reciclagem, também conhecida como “lei rouanet da reciclagem” (lei 14.260/21), está na iminência de ser regulamentada por meio de um decreto presidencial e uma Portaria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O decreto detalhará os procedimentos para a submissão de propostas que incentivem indústrias e entidades dedicadas à reutilização, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos em todo o território nacional.
Aprovada em 2021 pelo Congresso, após a derrubada dos vetos presidenciais ao mecanismo de renúncia fiscal, a lei de incentivo à reciclagem foi promulgada em 2022. De lá para cá os incentivos não caminharam por falta de regulamentação da matéria.
A lei autoriza a dedução de até 6% do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e até 1% pelas pessoas jurídicas tributadas com base na sistemática do lucro real, trimestral ou anual, em contrapartida ao apoio financeiro em projetos de reciclagem, previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente.
Essa ferramenta de impulsionamento não é novidade no nosso ordenamento.
Expliquemos melhor. Esse limite percentual é aplicado para um grupo de incentivos fiscais (limite global), sendo necessário avaliá-lo em conjunto com outros estímulos já existentes, ou seja, não é um percentual isolado para investimentos com reciclagem. No mais, a lei 14.260/21 estabelece que as pessoas jurídicas não poderão deduzir esses dispêndios para fins de determinação do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
No tocante às pessoas jurídicas, a apuração pelo regime do “lucro real” refere-se ao próprio lucro tributável, distinguindo-se do lucro líquido apurado contabilmente. Na prática, o lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.
Com relação às pessoas físicas, a Receita Federal do Brasil, por meio da IN 2.141/23, alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB 1.500/14, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF, dentre eles as deduções do imposto apurado, com a inclusão do inciso XIII no artigo 80, relativo a incentivos à indústria da reciclagem. Dessa forma, frisa-se que a limitação de até 6% de dedução corresponde ao total de dedução permitida.
Faz-se necessário observar que os projetos elegíveis para financiamento por parte das empresas e cidadãos devem estar alinhados com os princípios de gestão sustentável de resíduos e podem incluir diversos direcionamentos como a própria reciclagem, educação ambiental, pesquisas e desenvolvimento, aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, desenvolvimento de novas tecnologias, entre outras frentes.
Nos termos da lei 14.260/21, os benefícios serão aplicáveis nos cinco anos seguintes ao início da produção de efeitos. Diante do caminho percorrido até aqui, entendemos que é possível que esse benefício caminhe em conjunto com o período de transição da Reforma Tributária sobre a renda. Esse ponto ainda é uma incógnita para nós!