Em acórdãos recentes, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu diretrizes que beneficiam servidores públicos, especialmente aqueles com tempo militar. Os processos TC-007.447/2015-9 e TC 036.695-2019-0 refletem um avanço significativo na interpretação e aplicação das regras previdenciárias do servidor público.
Inclusão do Tempo de Serviço Militar no Cálculo do Benefício Especial
Na sessão plenária de 22 de maio de 2024, a consulta do processo TC 036.695-2019-0 foi respondida pelo Acórdão 965/2024/TCU-Plenário, que reconheceu o tempo de serviço militar para o cálculo do Benefício Especial (BE) de quem migrou para o Regime de Previdência Complementar.
A decisão da Corte de Contas possui efeito vinculante e soluciona a dúvida de vários órgãos públicos. Em resumo: os servidores que optaram pela migração ao novo regime de previdência podem contar o tempo militar (federal, estadual ou distrital) para melhorar o valor do benefício especial.
Em termos práticos, o rendimento militar será incluído "nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previstos no art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei 12.618/2012, conforme as disposições do art. 22 da mesma lei, c/c os arts. 201, § 9º-A, da Constituição Federal de 1988, 26, caput, da Emenda Constitucional 103/2019 e 100 da Lei 8.112/1990".
O benefício especial é calculado para os servidores que ingressaram antes da respectiva previdência complementar, mas optaram pela migração voluntária, fazendo jus a um rendimento adicional calculado com base no tempo em que o servidor (ou militar) contribuiu sem a perspectiva de proventos limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Agora, o tempo militar permite que o cálculo apresente resultado mais benéfico.
Reconhecimento do Tempo de Serviço Militar para a atividade policial
Em momento anterior, no Acórdão 1253/2020/TCU-Plenário, referente ao processo TC-007.447/2015-9, a Corte de Contas decidiu que o tempo de serviço militar pode ser considerado como atividade de risco para integração à carência na atividade policial. A questão encontrou previsão, também, na EC 103/2019. Essa intepretação abrange os policiais que saíram da função militar (federal, estadual ou distrital) para o cargo policial sem quebra de vínculo. Como a legislação específica da aposentadoria dos policiais traz a exigência de um número determinado de anos na função, a integração da atividade militar facilita o preenchimento deste requisito ou a obtenção do abono de permanência (quando o servidor pode se aposentar, mas opta por continuar trabalhando).
Manutenção do Abono de Permanência
Além das decisões do TCU, uma recente decisão judicial da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, reforçou o direito dos servidores. Trata-se da concessão de liminar para suspender os efeitos de despachos administrativos que buscavam revisar aposentadorias e abonos de permanência que haviam contabilizado o tempo de serviço militar como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial. O processo foi necessário porque vários servidores (ativos e aposentados) começaram a receber notificações sobre irregularidade da contagem do tempo militar, em que pese a posição do TCU e da EC 103/2019.
Impacto e Perspectivas
A qualificação do trabalho do militar para várias finalidades previdenciárias é essencial na contagem do tempo de quem exerceu essa função e passou ao serviço público civil. Com a finalização da análise sobre o tempo militar para o benefício especial, há benefícios que podem ser revistos ou calculados da forma adequada. Quanto à contagem do tempo militar para a atividade estritamente policial, embora tenha encontrado solução anterior no TCU e na EC 103/2019, é preciso fiscalizar seu adequado cumprimento pelos órgãos atingidos, especialmente diante de algumas revisões recentes de aposentadorias e abonos de permanência.