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Ato ímprobo e o enquadramento em dispositivos diversos do indicado na petição inicial

A lei 8.429/92 tipifica condutas ímprobas em três categorias: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública. A ação visa punir e prevenir tais atos.

29/5/2024

A lei 8.429/92 tipifica condutas ímprobas, que podem ser classificadas em três categorias: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública (arts. 9º, 10 e 11, respectivamente). A ação por improbidade administrativa visa punir e prevenir tais atos, protegendo a moralidade administrativa, o patrimônio público e a probidade no exercício da função pública.

A precisão na tipificação dos atos ímprobos na petição inicial é crucial para o desenvolvimento justo e eficiente do processo. No entanto, há situações em que o juiz, ao analisar os fatos descritos na inicial, decide enquadrar o ato ímprobo em dispositivo diverso do indicado. Este procedimento, muitas vezes, gera alegações de julgamento extra-petita.

Acórdãos relevantes

O julgamento extra-petita ocorre quando o juiz decide em desacordo com aquilo que foi pedido na petição inicial, violando o princípio da congruência. No contexto das ações de improbidade administrativa, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que não há julgamento extra-petita quando a decisão judicial enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, desde que se atenha aos fatos e não à qualificação jurídica atribuída pelo demandante.

Por exemplo, no AgInt no REsp 1.580.393/RJ, o STJ firmou entendimento de que "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica"1. Este posicionamento é reiterado em diversos outros julgados, como no AREsp 1.787.348/MS, em que se destaca a possibilidade de o juiz realizar a qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial, sem que isso configure julgamento extra-petita2.

No AREsp 1.813.762/MT, foi reafirmado que "não há ofensa ao princípio da congruência quando a decisão judicial enquadra supostos atos de improbidade em dispositivo diverso daquele trazido na exordial"3. No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 1.415.942/SP destacou que a defesa deve ater-se aos fatos, permitindo ao juiz a sua qualificação jurídica4.

Outro ponto importante é a necessidade de se demonstrar o elemento subjetivo (dolo genérico) para a configuração do ato ímprobo, especialmente nos casos que envolvem violação aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA). No AgInt no AREsp 1.564.776/MG, a Corte destacou que "para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da lei de improbidade administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico"5.

A jurisprudência do STJ, como visto, tem se consolidado no sentido de que não configura julgamento extra-petita a decisão que enquadra atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, desde que a defesa tenha oportunidade de se manifestar sobre os fatos. Esta interpretação visa garantir, segundo a Corte, a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa e a moralidade administrativa, sem prejudicar o direito de defesa.

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1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1580393/RJ. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Julgado em: 23 nov. 2021. DJe: 17 dez. 2021.

2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1787348/MS. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 11 maio 2021. DJe: 01 jul. 2021.

3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1813762/MT. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 27 abr. 2021. DJe: 01 jul. 2021.

4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1415942/SP. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em: 17 nov. 2020. DJe: 18 dez. 2020.

5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1564776/MG. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em: 16 nov. 2020. DJe: 18 nov. 2020

Wenner Melo
Mestrando em Direito. Ex-Procurador-Geral do Município. Advogado. Publicista. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC).

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