Migalhas de Peso

Mais um capítulo sobre a desoneração da folha de salário

Liminar suspende desoneração da folha de salários até 2027. Questão tributária agora depende de decisão do Plenário Virtual do STF.

21/5/2024

O recente embate entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo teve mais um capítulo dia 25/4/24. O ministro Cristiano Zanin concedeu medida liminar na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 7.633 para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da lei 14.784/23, por “desacompanhamento da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Os citados artigos estendiam a desoneração da folha de salários, para alguns setores, até 31 de dezembro de 2027.

Com a lei 14.784/23, o Poder Executivo resolveu judicializar a questão.

A decisão monocrática vai para Plenário Virtual. Caso seja confirmada pelo plenário virtual, é possível ver o surgimento de mais uma tese tributária, qual seja, se a suspensão da eficácia dos artigos que preveem à desoneração deve se sujeitar à anterioridade tributária, tendo em vista que, evidentemente, haverá suspensão do benefício fiscal concedido aos contribuintes, o que, viola o princípio da não surpresa, intrínseco à anterioridade tributária.

No caso desta liminar, não há dúvidas que haverá aumento direto da carga tributária. O STF entende que até o aumento indireto sujeita-se à regra da anterioridade tributária. O aumento indireto caracteriza-se como redução do benefício fiscal, por exemplo. No caso, houve a suspensão da eficácia dos dispositivos que concedem o benefício fiscal, ou seja, a tributação volta a ser normal, o que equivale a revogação do benefício fiscal, até que se julgue, definitivamente, a questão.

A regra da anterioridade tributária está prevista no art. 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição e art. 195, §6°. Veja-se:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional 3/93)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”

Em inúmeras oportunidades, o STF entendeu que qualquer tipo de majoração da carga tributária, ainda que indireta, sujeita-se à regra da anterioridade. Veja-se:

“o simples fato de essas contribuições serem restabelecidas pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que isso se mostra possível, não afasta a incidência da regra do art. 195, §6º, da Constituição Federal (...). Afinal, se a lei que, mesmo de forma indireta, majora a carga tributária do contribuinte— quer elas tenham ou não função extrafiscal — é obrigada a observar a anterioridade nonagesimal, com igual razão é obrigado a respeitá-la o regulamento autorizado’ ADI 5.277, Tribunal Pleno, min. Dias Toffoli, j: 10/12/20.

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS. REDUÇÃO ABRUPTA DE PERCENTUAL DO CRÉDITO RESPECTIVO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESRESPEITO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ.

  1. O Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras foi um programa criado pelo Governo Federal para incentivar a exportação de produtos manufaturados através da concessão de benefícios fiscais,
  2. O manejo de percentual do benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA pelo Poder Executivo, ainda que dentro da margem estabelecida pelo legislador, deve necessariamente guardar respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, por ter relação direta com a cobrança da Contribuição para o PIS e da Cofins. De fato, esse manejo implica variação na redução a ser aplicada na base de cálculo dessas contribuições e possibilidade de compensação em seus valores, a serem recolhidos pelo contribuinte.
  3. O princípio da anterioridade é garantia constitucional que se fundamenta na segurança jurídica, esteio do Estado Democrático de Direito, exigindo previsibilidade da ação estatal de maneira a garantir o livre e planejado exercício de atividade econômica.
  4. Aplicabilidade, na espécie, apenas da anterioridade nonagesimal, já que o impacto da redução do benefício fiscal do REINTEGRA se limita a contribuições sociais (art. 195, §6º da Constituição Federal).
  5. Apelação e remessa oficial a que se negam provimento.

DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/15, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.016/09 e súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (RE 1.214.919 AgR-segundo, relator(a): min. ROBERTO BARROSO, 1ª turma, julgado em 27/9/19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-19 PUBLIC 11-10-2019)”

O que reforça a possibilidade de êxito da aplicação da regra da anterioridade tributária em relação à suspensão da eficácia dos dispositivos legais, por meio de medida liminar, é a decisão do STF nos Temas 881 e 885.

No julgamento destes temas, o STF entendeu pela “quebra automática” da coisa julgada. Todavia, o próprio STF entendeu que “os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, da anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a natureza do respectivo tributo.”

Ou seja, quando o Poder Judiciário muda a sua convicção sobre a matéria, quebrando a coisa julgada, ainda assim, deve observância à regra da anterioridade. Com ainda mais razão uma medida liminar que suspende a eficácia de dispositivos que concedem benefício fiscal, majorando a carga tributária, deve ser observado à regra da anterioridade.

Portanto, é evidente que a medida liminar concedida deve observância à anterioridade, tendo em vista a não surpresa compreendida na regra da anterioridade tributária.

Gustavo Leite
Advogado no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

Fernanda Vargas
Sócia do escritório Martins Freitas Advogados Associados.

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