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O novo sistema tributário está se tornando real

A EC 132/23 instituiu a reforma tributária, delegando à legislação complementar a regulamentação do novo sistema tributário, com destaque para o PLP 68/24, que estabelece o IBS e a CBS.

21/5/2024

A EC 132/23, que alterou o STN - Sistema Tributário Nacional, instituindo a reforma tributária, delegou à legislação complementar diversas atribuições e estabeleceu o prazo de 180 dias para a sua regulamentação, com a apresentação dos respectivos projetos de leis complementares, conforme previsto no art. 18, inciso II.

O primeiro projeto de lei complementar foi encaminhado ao congresso em abril/24 - o PLP 68/24, composto de 499 artigos, que instituiu o IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços e a CBS - Contribuição Social Sobre Bens e Serviços. Outros projetos de lei deverão brevemente ser editados e encaminhados às casas legislativas a exemplo da Regulamentação do Comitê Gestor.

O PL 68/24, conhecido popularmente como a lei geral do IBS da CBS, estabelece as normas gerais desses tributos, a incidência sobre operações, o modelo operacional para apuração e pagamento dos tributos, a incidência sobre importações e a imunidade sobre exportações, o cashback às pessoas de baixa renda e a Cesta Básica Nacional de Alimentos.

O projeto é fruto do intenso trabalho de diversos grupos técnicos criados para debater e formular os textos da reforma, dos quais envolveram mais de 300 especialistas no âmbito da União, Estados e municípios com um diálogo constante.

O projeto ainda traz os regimes específicos, os regimes diferenciados, as regras para regulamentação, interpretação, obrigações acessórias, fiscalização e constituição do crédito tributário do IBS e da CBS, com fundamento na colaboração entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e dos municípios.

Dispõe também sobre as regras de transição tanto para o IBS quanto para o CBS, as regras de cálculos para alíquota, utilização de saldo credor, dentre outros assuntos.

A regulamentação também trata sobre o IS - Imposto Seletivo de competência da União, no qual incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como por exemplo cigarros e bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos e embarcações poluentes ao meio ambiente. As alíquotas posteriormente serão definidas por lei ordinária.

O fato gerador do IBS e da CBS está definido no art. 4º do PLP e incidem de forma ampla sobre - operações onerosas com bens ou com serviços; operações não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas nesta lei complementar.

As operações onerosas previstas no caput compreendem o fornecimento de bens ou de serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico, tais como: alienação, inclusive compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento; locação; licenciamento, concessão, cessão; empréstimo; doação onerosa; instituição onerosa de direitos reais; arrendamento, inclusive mercantil; e prestação de serviços.

Já no que se refere as operações não onerosas, o IBS e CBS incidem sobre fornecimento não oneroso ou valor inferior de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte.

A proposta ainda conta com a redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS sobre determinadas profissões intelectuais de natureza cientifica, literária, artística, como por exemplo advogados, arquitetos, urbanistas, economistas, veterinários, dentre outros.

A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/23 promove alterações significativas que irão nortear o nosso ordenamento jurídico, trata-se na verdade de uma reforma constitucional, pois na Constituição Federal encontram-se a matriz de todo nossas normas e princípios.

Introduziu-se como premissa no § 3º do art. 145 da Constituição Federal os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Esse é um dos pontos principais da reforma, um ordenamento jurídico simplificado.

Em que pese a promessa de simplificação e redução da complexidade, nos parece que o caminho é inverso, há diversos questionamentos e dúvidas em relação ao novo ordenamento jurídico que está sendo introduzido com essas novas leis, novas figuras e novos tributos.

O projeto será analisado pelos grupos de trabalhos da Câmara dos Deputados e poderá ter alteração na medida em que poderão ser juntados às demais propostas apresentadas pelos deputados.

Saliente-se ainda que haverá outros projetos de leis complementares, os quais regulamentarão outras faces da reforma e deverão ser apresentados em breve. Essas leis devem dispor sobre normas ferais de direito tributário, dispor sobre conflito de competência, regular as limitações constitucionais, tal qual previsto no art. 146 da Constituição Federal.

Espera-se que as leis complementares vindouras respeitem os parâmetros constitucionais e atente-se a simplificação em harmonia com a nossa Carta Magna.

Há um longo e denso caminho pela frente e necessitará de compreensão em suas diversas camadas que impactará diversos setores da economia, estados, municípios e suas respectivas autonomias tão caras à nossa federação.

Fábio Rodrigues Garcia
Sócio fundador da RGSA, coordena as áreas tributária e de recuperação judicial. Especialista em direito tributário pela PUC/SP, LL.M em Direito Empresarial pela AESE Business School Lisboa, Portugal

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