Migalhas de Peso

Embargos de declaração inadmissível não interrompe o prazo de recursos

STJ: São inadmissíveis embargos de declaração sem indicação da causa de pedir do art. 1022 do CPC.

16/5/2024

O recurso de embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada; o que importa dizer que a causa de pedir recursal deve guardar adstrição às hipóteses autorizadoras previstas no rol do art. 1.022 do CPC. Para manejo esse recurso, assim, deve-se estar diante de um caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.

O próprio art. 1.023 do CPC exige que o recurso indique a existência do vício que autoriza a recorribilidade. 

Esse recurso tem um efeito automático de interrupção do prazo para interposição de outros recursos, como prevê o art. 1.026 do CPC. Isso não importa em suspensão da eficácia da decisão de forma automática (§1º), mas apenas da interrupção do prazo recursal. 

A disciplina do recurso no âmbito do Juizado Especial Cível é da mesma sorte, conforme arts. 48 e 50 da lei 9.099/95.

Nessa esteira, a indicação de qual é o fundamento dos embargos de declaração é matéria atinente ao seu juízo de admissibilidade: A fundamentação vinculada do recurso e a exigência legal do art. 1.023 do CPC exigem tal indicativo. 

Seguindo esse raciocínio, há entendimento jurisdicional de que se não houver essa indicação, não há juízo de admissibilidade positivo, de modo que os embargos de declaração são inadmissíveis.

"A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes."

O STJ registra esse entendimento no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2410475/SP, com relatoria do ministro Marco Buzzi, na 4ª Turma.

Esse entendimento do STJ não é inédito:

"A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/15, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/19, DJe de 24/5/19).

Conforme tal entendimento, há de se diferenciar "vício indicado" de "vício não indicado". A existência ou não do vício – ou seja, o mérito do recurso, que gerará seu provimento ou não – não é um fato decisivo ou relevante para aplicação desse entendimento.

Os embargos declaratórios opostos, se não indicaram nenhum vício – ou seja, forem opostos sem indicação precisa de qual hipótese de fundamentação vinculada está relacionado – não terão o condão de ter o efeito interruptivo recursal. Isso porque não ultrapassarão o juízo de admissibilidade.

Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.

Os embargos de declaração opostos sem indicação pelo embargante do vício que autoriza a oposição recursal, como determina o art. 1.023 do CPC, são inadmissíveis, em juízo de admissibilidade negativo; e, assim sendo, não interrompem o prazo para outros recursos. 

Isso importa em concluir que o efeito previsto no art. 1.026 do CPC – interrupção do prazo recursal – só se opera quando os embargos de declaração opostos forem conhecidos, em juízo de admissibilidade positivo. Portanto, a mera oposição do recurso não gera o efeito automático da interrupção do prazo; esta interrupção fica condicionada ao julgamento positivo da admissibilidade recursal.

Se os embargos de declaração não forem conhecidos, não houve interrupção do prazo recursal. Se forem conhecidos, ainda que desprovidos em julgamento de mérito, o juízo de admissibilidade positivo operará o efeito do art. 1.026 do CPC.

Otavio Coelho
Advogado em São Paulo/SP. Mestre em Processo Civil pela PUC/SP. Especialista em Processo Civil pela USP. Especialista em Direito Civil pela PUC/MG. Bacharel em Direito pelo Mackenzie/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024